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Jurisprudência


TJCE 0554591-10.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE MARÍTIMO EM CONTÊINERES. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DO BILL OF LADING (BL OU CONHECIMENTO DE EMBARQUE) QUANDO DA CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 0,5% A.M. NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 1% A.M. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA REQUERIDA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFOMADA. 1. Autos instruídos com documentação traduzida e registrada em Cartório, apta a demonstrar a responsabilidade assumida pela autora em arcar com o pagamento decorrente do atraso na restituição dos contêineres à armadora. 2. Sobrestadia (Demurrage): cláusula de cunho indenizatório. Havendo devolução dos contêineres com atraso, configurar-se-á o inadimplemento contratual, o que, independentemente de discussão a respeito de culpa da parte, é suficiente à configuração do dever de indenizar, conforme contratado. 3. A obrigação exposta na causa de pedir não advém do Bill of Lading (BL ou Conhecimento de Embarque), mas do termo de compromisso de devolução dos contêineres. Destarte, não se mostra necessária a exigência de tradução dos documentos como determinado pela decisão vergastada. 4. Em consonância com precedentes do colendo STJ, quando não expressamente pactuados, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à vigência do Código Civil 2002, passando a ser fixado de acordo com o art. 406 do CC/2002, após 10.1.2003, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n.º 379 da referida corte superior, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 5. Apelos conhecidos, com provimento apenas para o recurso da requerida. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0554591-10.2000.8.06.0001 para negar provimento ao recurso da autora e prover a apelação da demandada, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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