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Jurisprudência


TJCE 0557734-07.2000.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E ETERNA DA FIANÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 1990. APLICAÇÃO DO ART. 39, DA LEI N° 8.245/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES E SÚMULA 214 DO STJ. Cuida-se de embargos à execução movidos por Maria Ângela Rabelo do Carmo em desfavor da Carpil, nos autos da Ação de Execução de nº 2000.0110.6762-5 ajuizada em 2000, objetivando a improcedência desta, sob o fundamento de que o contrato de locação que serviu de base ao feito executório tinha validade de apenas 01 ano e que a fiança estava limitada a esse período. Preliminar de abandono da ação. No caso, verifica-se que ocorreu um equívoco na primeira tentativa de intimação da apelada, eis que foi inserido número residencial diverso, conforme certidão de fls. 94. Desse modo, logo após a correção, a recorrida respondeu ao despacho e apresentou o documento determinado pelo Magistrado. Ademais, para que se configure o abandono da ação, é necessária a intimação da parte com o fim específico de demonstrar a ausência de interesse pelo prosseguimento da ação, o que não ocorreu na hipótese, já que as intimações foram tão somente para apresentação de documento. Preliminar afastada. O caso em análise trata-se de um contrato locatício celebrado por prazo determinado (fevereiro de 1990 a janeiro de 1991) e de uma execução movida em 2000. Na época do ajuizamento da ação, vigorava a redação primitiva do art. 39 da lei nº 8.245, limitando a duração da fiança ao prazo contratual. Desse modo, em consonância com o princípio tempus regit actum, também deve ser aplicada a redação primitiva do dispositivo ao caso em tela. Outrossim, cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na época da celebração do contrato e do ajuizamento da ação, também era no sentido da impossibilidade de prorrogação da fiança sem a anuência dos fiadores, independente de cláusula estabelecendo que a responsabilidade perduraria até a entrega do imóvel. 4. Conclui-se, assim, que a prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado, na situação em tela, não implicou na prorrogação automática da fiança, eis que não há qualquer pactuação expressa posterior permitindo. Ademais, a cláusula segundo a qual, os fiadores renunciavam aos favores consubstanciados nos artigos 1.491, 1499, 1500, 1502 e 1503 do Código Civil é nula de pleno direito, eis que abusiva. Precedente desta Corte Estadual. 5. In casu, os fiadores, pais da apelada, celebraram o acordo de fiança em 1990, restando consignado no contrato locatício que perduraria por 01 ano. A execução foi movida em 2000 em relação à débito do período de janeiro de 1998 a setembro de 1999, época em que o fiador Luiz Cavalcante Sucupira já tinha falecido (fls. 47, 11 de julho de 1997) e a fiadora Maria Núbia Rabelo Sucupira já contava com 80 (oitenta) anos. Não é razoável, e foge ao bom senso, exigir a responsabilidade ad eternum de dois idosos que celebraram um contrato de fiança no ano de 1990, notadamente considerando que vigorava o entendimento jurisprudencial de que os fiadores não respondiam eternamente pelo contrato locatício, mas apenas durante o período estabelecido no contrato. 6. Recursos conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0557734-07.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relator

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza