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Jurisprudência


TJCE 0557880-48.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. ESTADO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visa o recorrente a ampliação de sua carga horária de professor da rede pública estadual de 25h para 40h semanais; 2. A definição dos critérios para distribuição da carga horária de professores é matéria de mérito administrativo e, como tal, insere-se no âmbito do poder discricionário conferido à Administração Pública. Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpação de competência e malferição do princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, CF/88, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostre-se eivado de abusividade e ilegalidade, que não é caso vertente; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estabilidade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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