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Jurisprudência


TJCE 0563365-29.2000.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA POR DIFERENÇAS DE TARIFA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso em tablado, sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao julgar improcedente o recurso manejado, incorreu em inúmeras divergência, dentre as quais cita contradições, omissões e erros materiais. 2. DAS CONTRADIÇÕES 2.1 – Contradição no que pertinente à aplicação do Novo CPC. Dessume-se da leitura do voto que o acórdão recorrido entendeu que, como a sentença recorrida foi publicada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, qual seja, 11.10.2011 (fl. 445), e, ainda, considerando que o recurso de apelação seria julgado na vigência do Novo Código de Processo Civil, como de fato ocorreu (22.11.2017), o recurso não deveria ser submetido à disciplina do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual adotou o regime antigo para sua admissibilidade. Afasta-se a contradição apontada. 2.2 – Contradição na aplicação do CDC. Às fls. 608-609, o voto condutor, ao acolher o pleito inicial da embargante, quanto à aplicação dos ditames legais do Código de Defesa do Consumidor, divergindo desta feita do regime aplicado na r. sentença recorrida (Lei nº 8.987/95), e, ainda, manter incólume os termos da sentença vergastada, tão somente preservou a parte conclusiva/dispositiva da sentença, ou seja, manteve a improcedência do pedido autoral. Contradição desacolhida. 3. DAS OMISSÕES 3.1 – Omissão acerca da arbitrariedade da Coelce ao enviar frequentes avisos de corte, bem como quanto ao método utilizado pela embargada para alcançar o consumo de 20.000,00 kwh. A questão posta gira em torno do mérito da causa, ou seja, o pedido do autor, aqui embargante, de abstenção de qualquer ato que implique no corte do fornecimento de energia, a inexistência do débito no tocante ao desvio de energia e contas abusivas. O voto condutor entendeu que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço, em análise detida dos autos, a decisão embargada reconheceu que a tese defendida tanto na inicial como no recurso de apelação não conseguiu ser provada, posto que o embargante/autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 3.2 – Omissão quanto à apreciação do laudo técnico e descumprimento e desobediência da liminar deferida. Diante da fragilidade das provas apresentadas pelo embargante, não há como deixar de lado a documentação de fls. 117, onde restou verificado, através de inspeção no imóvel do autor, onde também funcionava o escritório de advocacia, que o consumo encontrava-se incompatível com a carga até então instalada na unidade consumidora, motivo pelo qual constatou-se uma irregularidade que caracterizava subtração de energia. No tocante à alegativa que de o acórdão restou omisso, posto que não observou que houve descumprimento da ordem judicial (liminar) proferida e ao crime de inverdade cometida pela recorrida, visto que a Coelce, desprezando duas liminares, enviou equipes para efetivarem o corte de sua energia, em flagrante escândalo público, constrangendo-o diante de seus familiares, clientes e vizinhos, é de se reconhecer que no decisum recorrido, foi afirmado no voto condutor, às fls. 614, que o d. Magistrado Singular, às fls. 443, revogou a decisão interlocutória de fl. 49. Rejeitam-se as omissões suscitadas. 4. ERRO MATERIAL 1. Sustenta a ocorrência de erro material, posto que o acórdão recorrido desconsiderou todas as notas reunidas equivalentes ao mês do ocorrido, que demonstram a existência de reforma no imóvel em questão. Acerca da alegativa, apesar de o autor juntar notas fiscais e orçamentos datados de 03 e 06.02.98 (fls. 36 e 37), 03.03.98 (fl. 38), 23.03.98 (fl. 35), 08.04.98 (fl. 39), 20, 25 e 26.08.98 (fls. 33, 38, 40 e 41), este argumento não restou comprovado, posto que algumas notas descreverem materiais diversos, outras não comprovam a sua finalidade e nem o local de entrega, além de constar compras datadas ao longo do ano de 1998, razão pela qual a decisão recorrida rejeitou tal fundamento. 5. ERRO MATERIAL 2. No que diz respeito à grafia, de fato, ocorreu não obscuridade, mas erro material, posto que esta relatoria equivocou-se ao afirmar que o procedimento de "medicação adotada pelo aqui recorrente", uma vez que deveria ser "medição adotada pela aqui recorrida". Assim, corrigido o erro material apontado de modo que o trecho em questão deverá ter a seguinte redação: "À míngua de sobredito contexto, reputado regular o procedimento de medição adotado pela aqui recorrida e, por via de consequência, os débitos que dele se originaram." 6. Recurso conhecido e provido em parte tão somente para corrigir o erro material apontado, mantendo os demais termos do acórdão recorrido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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