TJCE 0568672-61.2000.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXA DEL CREDERE. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA LEGAL QUE REGE A ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
II.O ora embargante, nas razões do recurso em tela, alega, em síntese, que a decisão foi omissa em não fundamentar a decisão nos termos da lei nº 9.126/95, que dispõe sobre os recursos oriundos do FNE- Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.
III. Analisando o acórdão embargado, no entanto, não verifico qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, posto que de forma clara e expressa tratou da impossibilidade de estipulação da cláusula del credere nos contratos em tela. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.126/95 fora revogado pela Lei nº 10.177, de 18.01.2001, não havendo, portanto, em que falar em omissão pela ausência de menção a este dispositivo na decisão embargada.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão do embargante afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Destarte, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0568672-61.2000.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXA DEL CREDERE. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA LEGAL QUE REGE A ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
II.O ora embargante, nas razões do recurso em tela, alega, em síntese, que a decisão foi omissa em não fundamentar a decisão nos termos da lei nº 9.126/95, que dispõe sobre os recursos oriundos do FNE- Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.
III. Analisando o acórdão embargado, no entanto, não verifico qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, posto que de forma clara e expressa tratou da impossibilidade de estipulação da cláusula del credere nos contratos em tela. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.126/95 fora revogado pela Lei nº 10.177, de 18.01.2001, não havendo, portanto, em que falar em omissão pela ausência de menção a este dispositivo na decisão embargada.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão do embargante afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Destarte, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0568672-61.2000.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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