TJCE 0569628-77.2000.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC/73. EFEITOS INTER PARTES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO Nº. 7.153/85 PELA CRFB/88. ART. 7º, INCISO IV DA CARTA MAGNA E SÚMULA Nº 4 DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 E SÚMULA Nº. 339 DO STF. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou à Municipalidade equiparação prevista no Decreto Municipal nº. 7.153/85 conforme situações paradigmas apresentadas pelas Autoras.
2. Sobremodo importante salientar que o presente Apelo já restou julgado pela 4ª Câmara Cível deste Sodalício, sob relatoria do Exmo. Desembargador Lincoln Tavares Dantas, mantendo incólume a sentença hostilizada. Contudo, após sobrestamento do feito face ao reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF e julgamento da querela pelo Pretório Excelso, voltaram os autos ao rejulgamento, conforme prenuncia o art. 543-B do CPC/73, o que demanda a reapreciação do inconformismo agitado pelo Município Apelante.
3. Pois bem. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, alegada pelo requerido, não merece guarida. Observando-se o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e na Súmula nº. 85 do STJ, verifica-se que a prescrição somente atingirá as parcelas que antecederem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto porque, no presente caso, figura a fazenda Pública no polo passivo da demanda, não se vislumbrando a ocorrência de ato denegatório do direito pleiteado e, ainda, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada, sentença mantida neste ponto.
4. Entretanto, no que tange à pretensão das autoras de ver estendido um direito reconhecido em ação judicial na qual não eram parte, é evidente não lhe pertencerem a razão diante da impossibilidade de incidência do princípio da isonomia para tal fim. Ademais a sentença somente faz coisa julgada em relação as partes que compõem a lide, não se beneficiando nem mesmo prejudicando terceiros, nos termos do art. 472, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Quanto ao reajuste pleiteado em conformidade com o Decreto Municipal nº. 7.153/85, ressalte-se que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de salários ou reajustes no serviço público, de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF: "salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Ainda no que se refere a tal impedimento, assevera o art. 7º, inciso IV, da nossa Carta Magna de 1988, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que implica concluir, ainda, pela não receptividade da norma contida no Decreto retrocitado.
6. Resta, ainda, ressaltar o impedimento contido na Súmula nº. 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal que culminou na elaboração da Súmula Vinculante nº. 37, a qual dispõe que o Poder Judiciário não pode, sob fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, uma vez que tal majoração vencimental deve ser realizada por meio de edição de norma legal, in verbis: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada, no sentido de reconhecer a improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0569628-77.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC/73. EFEITOS INTER PARTES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO Nº. 7.153/85 PELA CRFB/88. ART. 7º, INCISO IV DA CARTA MAGNA E SÚMULA Nº 4 DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 E SÚMULA Nº. 339 DO STF. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou à Municipalidade equiparação prevista no Decreto Municipal nº. 7.153/85 conforme situações paradigmas apresentadas pelas Autoras.
2. Sobremodo importante salientar que o presente Apelo já restou julgado pela 4ª Câmara Cível deste Sodalício, sob relatoria do Exmo. Desembargador Lincoln Tavares Dantas, mantendo incólume a sentença hostilizada. Contudo, após sobrestamento do feito face ao reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF e julgamento da querela pelo Pretório Excelso, voltaram os autos ao rejulgamento, conforme prenuncia o art. 543-B do CPC/73, o que demanda a reapreciação do inconformismo agitado pelo Município Apelante.
3. Pois bem. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, alegada pelo requerido, não merece guarida. Observando-se o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e na Súmula nº. 85 do STJ, verifica-se que a prescrição somente atingirá as parcelas que antecederem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto porque, no presente caso, figura a fazenda Pública no polo passivo da demanda, não se vislumbrando a ocorrência de ato denegatório do direito pleiteado e, ainda, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada, sentença mantida neste ponto.
4. Entretanto, no que tange à pretensão das autoras de ver estendido um direito reconhecido em ação judicial na qual não eram parte, é evidente não lhe pertencerem a razão diante da impossibilidade de incidência do princípio da isonomia para tal fim. Ademais a sentença somente faz coisa julgada em relação as partes que compõem a lide, não se beneficiando nem mesmo prejudicando terceiros, nos termos do art. 472, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Quanto ao reajuste pleiteado em conformidade com o Decreto Municipal nº. 7.153/85, ressalte-se que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de salários ou reajustes no serviço público, de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF: "salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Ainda no que se refere a tal impedimento, assevera o art. 7º, inciso IV, da nossa Carta Magna de 1988, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que implica concluir, ainda, pela não receptividade da norma contida no Decreto retrocitado.
6. Resta, ainda, ressaltar o impedimento contido na Súmula nº. 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal que culminou na elaboração da Súmula Vinculante nº. 37, a qual dispõe que o Poder Judiciário não pode, sob fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, uma vez que tal majoração vencimental deve ser realizada por meio de edição de norma legal, in verbis: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada, no sentido de reconhecer a improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0569628-77.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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