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Jurisprudência


TJCE 0571218-69.2012.8.06.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIO CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. APELO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário, com vistas a modificar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral em sede de Ação de Reparação de Danos Morais, condenando o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais fixados em 20 (vinte) salários mínimos, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (um mil reais). Apelo da promovente no qual requer a majoração do montante da indenização para o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, bem como que os honorários de sucumbência sejam fixados em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º do CPC/15). Apelo do Estado do Ceará postulando a reforma da sentença e argumentando, em síntese, a excludente de responsabilidade, a responsabilidade subjetiva e a excessividade do montante da condenação encontrada pelo magistrado de piso. 2. Suscitação de responsabilidade subjetiva que esbarra na inexistência de fato atribuído a agente ou preposto do Estado, tendo o crime sido praticado por outro detento. 3. Ineficácia do Estado na manutenção da integridade física de seus custodiados que fundamenta a responsabilização objetiva em razão de infortúnio ocorrido quando encontrava-se sob sua custódia o filho da promovente. Precedentes. 4. Indenização fixada em montante irrisório frente o abalo sofrido pela promovente. Precedentes. Quantum majorado para R$60.000,00 (sessenta mil reais). Honorários fixados no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15. 5. Recursos voluntários e obrigatório conhecidos, mas para negar provimento ao Apelo do Estado do Ceará e ao Reexame Necessário e dar parcial provimento ao Apelo da promovente, para majorar a condenação do réu para R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como fixar os honorários sucumbenciais no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e o Reexame Necessário, mas para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e ao Reexame Necessário e dar parcial provimento ao apelo da promovente, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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