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Jurisprudência


TJCE 0572221-79.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DE FUTURA EDIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NAS REFERIDAS PETIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. MODALIDADE DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES MENOS GRAVOSA PACTUADA ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTO SUNT SERVANTA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, em face do acórdão de fls. 761/778, que negou provimento ao recurso interposto pela Rede de Ensino Geo (promovida da ação principal) e deu parcial provimento a apelação interposta pela ora embargada, CAIXA PREVIDENCIÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF (SUCESSORA DA CODUNAS S/A), reformando a sentença de Primeiro Grau apenas no âmbito da exclusão dos sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo os mesmos na função de fiadores, ante a ausência do cumprimento de requisitos contratuais e legais, condenando as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma recíproca e proporcional, em conformidade com art. 86 do CPC/2015. Sentença inalterada nos demais termos, tudo de acordo com o voto da Relatoria. II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. III - Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito, urge analisar o pedido de nulidade do decisum de Segundo Grau, suscitado pelos embargantes, ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, pela ausência de oportunidade de manifestação acerca das petições de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, e de fls. 747/760, juntada pela CAPEF, por considerar que tratam-se de fatos novos, com influência no julgamento do Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Ceará, indo em confronto com os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. IV - A petição, de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, apenas reforça a esta relatoria a existência de acórdão transitado em julgado, em sede de Ação Revisional de Contrato de nº 0566597-49.2000.8.06.0001. A referida ação já havia sido alvo de manifestação nos autos, inclusive na sentença recorrida, não tratando-se, em momento algum, de inovação processual, apenas rememorando os fundamentos já colacionados. Ademais, a referida Ação Revisional foi elucidada no Relatório acostado às fls. 705/712, assinado no dia 28/11/2018, sendo a petição informativa sido liberada nos autos digitais apenas no dia 07/12/2017, comprovando que não houve nenhuma interferência no decisum desta Relatoria. V - Com relação ao petitório de fls. 747/760, protocolado pela CAPEF, acosto-me a manifestação da embargada (CAPEF), ao afirmar que "trata-se de simples petição atravessada nos autos, equivalente a memoriais, em que as Embargadas se limitam a traçar um panorama geral do processo, sob o seu ponto de vista." (fl. 28). Assim, além da petição tratar-se de um mero resumo do curso processual, constata-se que foi assinada digitalmente no dia 11/12/2017, sendo liberada nos autos digitais no dia 12/12/2017, às 14:14:03, tendo a sessão de julgamento ocorrido 13/12/2017, às 8:30, inexistindo tempo hábil de análise da petição que venha a modificar o entendimento da Relatora, bem como do Órgão Colegiado. Preliminar rejeitada. VI - Em síntese retrospectiva, a lide trata-se de contrato que tinha por objeto a concessão, de forma remunerada, do terreno localizado na quadra I, do loteamento Alto da Aldeota I, oriundo da gleba 5-P, conforme transcrição nº 71.303 do 1º Registro de Imóveis da Capital, bem como futuras edificações, para o fim de implantação e administração do Complexo Educacional Geo Dunas, pelo prazo de 125 (cento e vinte e cinco meses), ficando o Grupo Geo com a sua total responsabilidade técnica, financeira e legal. VII - O cerne dos presentes embargos reside, unicamente, na possibilidade, ou não, da exclusão dos sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo, visto que questiona-se o cumprimento dos requisitos legais para a referida exclusão. VIII - O parágrafo segundo, da cláusula décima segunda do contrato (fls. 26/27 - apelação) estabelece que "qualquer dos fiadores poderão (sic) exonerar-se da fiança caso venham (sic) a alienar as suas participações (sic) no quadro acionário da concessionária". O parágrafo terceiro, da mesma cláusula contratual, imputa a concessionária (Rede Geo) a obrigação de "apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de qualquer uma dessas ocorrências, fiador substituto, idôneo e com patrimônio suficiente para lastrear a fiança que, em substituição prestará, ficando a exclusivo critério da concedente julgar, com critérios legais e objetivos, a idoneidade e a suficiência patrimonial. O não cumprimento do aqui pactuado, pela concessionária, implicará a rescisão deste contrato com as consequências nele previstas." IX - In casu, às fls. 163/169 e 175/181, repousam dois Instrumentos Particulares de Contrato de Transmissão de Direitos Societários e de Assunção de Obrigações, um em nome de Francisco Nazareno de Oliveira, e outro em nome de Ênio Ney de Menezes Silveira. Vê-se que os contratos visam retirar os sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo Ltda, cedendo e transferindo a totalidade de suas participações no capital da empresa para a interveniente JMS Participações e Empreendimentos Ltda, e para outras empresas componentes do grupo da Rede Geo. X - Verifica-se que os cedentes (sócios) cumpriram com a obrigação contratual que lhes era inerente, qual seja, "alienar a sua participação no quadro acionário da concessionária", contante no parágrafo segundo da cláusula décima segunda do contrato de locação (fls. 26/27 – apelação). Em momento algum, no curso do contrato firmado, ciente da minucie do mesmo, foi estipulada qualquer outra obrigação para os sócios que resolvessem retirar-se do processo. Não há, portanto, qualquer previsão contratual que estabeleça uma relação entre a validade da exoneração do fiador original e a aptidão do fiador substituto, de modo que venha a proibir a saída dos sócios. XI - Após análise mais aprofundada dos autos e dos contratos neles existentes, bem como das razões deste recurso, constatei que a utilização do art. 835 do Código Civil, que determina a notificação do credor para a exoneração da fiança, seria contrariar, o pormenorizado e individualizado Instrumento Particular de Concessão Remunerada de Uso de Terreno Particular e de Futura Edificação (fls. 16/28 – apelação), considerado a "lei" daqueles que o integram, em virtude da pactuação por livre expressão da vontade. Estipular outra medida para a exoneração dos fiadores, sendo esta ainda mais gravosa do que a previamente estabelecida no contrato, seria ferir o Princípio do Pacta Sunt Servanta. Desta forma, não pode ser imputado aos fiadores o ônus de ter a exoneração da fiança anulada, por um descumprimento contratual que competia à parte distinta (Concessionária – Rede Geo). XII – Embargos Aclaratórios conhecidos e providos. Acórdão parcialmente reformado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0572221-79.2000.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, verificando a existência dos vícios de obscuridade, contradição e omissão relacionados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, oportunidade em que reformam parcialmente o Acórdão da relatora, no sentindo de manter integralmente a sentença de primeiro grau, excluindo os sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo o decisum de segundo grau inalterado nos demais termos. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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