TJCE 0577530-81.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS SUPOSTAMENTE EM MODELOS DIVERSOS AO REQUERIDO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO FOI ANULADO OU QUESTIONADO. BENS QUE PERMANECERAM NA POSSE DO DEVEDOR E QUE NÃO FORAM PAGOS. PROTESTO DEVIDO, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
1. Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto intentada pela ora apelante visando o cancelamento de protesto realizado pela apelada, sob a justificativa de que não pagou as mercadorias adquiridas por serem distintas das que requereu no momento da compra e venda, fato este que lhe ocasionou prejuízos, já que as mercadorias requeridas inicialmente eram equipamentos licitados.
2. O Magistrado, verificando que não há mais necessidade da produção de qualquer prova, haja vista suficiência das provas e dos fatos trazidos aos autos e do seu livre convencimento, pode proferir desde logo a sentença sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que, é claro, a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse esteio, não vislumbro o cerceamento defesa alegado, posto que a sentença encontra-se bem fundamentada e, de fato, não há necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes.
3. Prosseguindo na análise da demanda, cumpre destacar que o protesto, nos termos da Lei nº 9.492/97, é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência do devedor, tendo como finalidade resguardar o direito de crédito do credor e provar publicamente o atraso do devedor.
4. No caso dos autos, percebe-se que o protesto foi realizado pela ausência de pagamento dos computadores pelo autor, não sendo tal fato contestado por este. Inclusive, observa-se, no decorrer dos autos, petições do autor objetivando uma conciliação com a parte promovida e até depósitos realizados com os valores que entendia devidos. Tais ocorrências confirmam a falta de pagamento do título que fora protestado.
5. O autor, muito embora insatisfeito com a ausência de CD-ROM nos 24 computadores adquiridos pela promovida, permaneceu com a posse destes por anos e não pagou os valores devidos. A questão do vício do negócio jurídico, decorrente da suposta venda de computadores diversos do requerido na compra e venda, deveria ter sido levantada e questionada em ação própria, já que não teve qualquer pedido neste sentido na presente ação. A validade do negócio jurídico realizado entre as partes e a ausência de pagamento dos títulos impedem entendimento contrário ao proclamado pelo Juízo de piso.
6. Assim, diante da existência da relação jurídica e do não pagamento dos produtos adquiridos, o protesto encontra-se em consonância com a legislação aplicável e não pode ser cancelado.
7. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0577530-81.2000.06.0001, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS SUPOSTAMENTE EM MODELOS DIVERSOS AO REQUERIDO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO FOI ANULADO OU QUESTIONADO. BENS QUE PERMANECERAM NA POSSE DO DEVEDOR E QUE NÃO FORAM PAGOS. PROTESTO DEVIDO, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
1. Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto intentada pela ora apelante visando o cancelamento de protesto realizado pela apelada, sob a justificativa de que não pagou as mercadorias adquiridas por serem distintas das que requereu no momento da compra e venda, fato este que lhe ocasionou prejuízos, já que as mercadorias requeridas inicialmente eram equipamentos licitados.
2. O Magistrado, verificando que não há mais necessidade da produção de qualquer prova, haja vista suficiência das provas e dos fatos trazidos aos autos e do seu livre convencimento, pode proferir desde logo a sentença sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que, é claro, a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse esteio, não vislumbro o cerceamento defesa alegado, posto que a sentença encontra-se bem fundamentada e, de fato, não há necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes.
3. Prosseguindo na análise da demanda, cumpre destacar que o protesto, nos termos da Lei nº 9.492/97, é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência do devedor, tendo como finalidade resguardar o direito de crédito do credor e provar publicamente o atraso do devedor.
4. No caso dos autos, percebe-se que o protesto foi realizado pela ausência de pagamento dos computadores pelo autor, não sendo tal fato contestado por este. Inclusive, observa-se, no decorrer dos autos, petições do autor objetivando uma conciliação com a parte promovida e até depósitos realizados com os valores que entendia devidos. Tais ocorrências confirmam a falta de pagamento do título que fora protestado.
5. O autor, muito embora insatisfeito com a ausência de CD-ROM nos 24 computadores adquiridos pela promovida, permaneceu com a posse destes por anos e não pagou os valores devidos. A questão do vício do negócio jurídico, decorrente da suposta venda de computadores diversos do requerido na compra e venda, deveria ter sido levantada e questionada em ação própria, já que não teve qualquer pedido neste sentido na presente ação. A validade do negócio jurídico realizado entre as partes e a ausência de pagamento dos títulos impedem entendimento contrário ao proclamado pelo Juízo de piso.
6. Assim, diante da existência da relação jurídica e do não pagamento dos produtos adquiridos, o protesto encontra-se em consonância com a legislação aplicável e não pode ser cancelado.
7. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0577530-81.2000.06.0001, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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