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Jurisprudência


TJCE 0582863-14.2000.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOROSIDADE DO ESTADO NA PUBLICAÇÃO DE ATO APOSENTATÓRIO DE SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO A CONTAR DE 90 (NOVENTA) DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. SÚMULA Nº 33 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS DESCABIDAS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão versa sobre a legalidade da manutenção do desconto a título de contribuição previdenciária, apesar da servidora já estar efetivamente afastada do serviço público, sob o pálio da não publicação de seu ato de aposentadoria. Em sua insurgência, argumenta o recorrente que os descontos são cabíveis até a devida finalização do processo de aposentadoria, com a publicação do ato e análise pelo Tribunal de Contas. 2. Ocorre que a delonga na conclusão do procedimento de aposentadoria de servidora, que já reunia todos os requisitos para a condição de inativa, sem que esta tenha dado causa a tal demora, não se apresenta como justificativa plausível para a manutenção dos descontos previdenciários em seus vencimentos. Inaceitável, assim, que persista a obrigação contributiva da servidora para com a Previdência durante o trâmite do processo que culminará com a publicação de seu ato de aposentação, sobretudo se tal atraso se deve à burocracia do serviço público a se beneficiar com a continuidade do financiamento de seu sistema pelo servidor, em flagrante desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, introduzido no texto do art. 37, caput, da Carta Magna, pela EC nº 19/98. Precedentes. 3. A autorização da suspensão do desconto previdenciário somente após o lapso temporal de 90 (noventa) dias, a contar do início do processo de aposentadoria, veio a se firmar na legislação, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 92, de 25 de janeiro de 2011. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 desta Corte de Justiça. 4. Por força do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual 16.132/2016 (Regimento de Custas do Estado do Ceará), os entes federados, bem como suas respectivas autarquias e fundações, são isentos de custas judiciais, devendo ser estas excluídas da condenação. 5. Com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a regra processual aplicável é aquela vigente à época da prolação da sentença. O magistrado, em sua decisão, fixou a verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. Ocorre que, consoante aduz o apelante, equivocou-se o Juízo sentenciante, tendo em vista que o caso é de apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. Dessa forma, entendo razoável redimensionar a referida verba para fixá-la em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a baixa complexidade do feito e o trabalho realizado pelo procurador da autora. 6. Recurso de Apelação e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e da Remessa Necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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