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Jurisprudência


TJCE 0584510-44.2000.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA EM CONCURSO PÚBLICO. AUTOR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES COMO ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM. ATO DE NOMEAÇÃO TARDIO, POSTERIORMENTE TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, autuadas sob o nº. 0584510-44.2000.8.06.0001 interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EDWIN BASTO DAMASCENO, que julgou procedente os pedidos do autor, no sentido de anular o ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação para o cargo de Orientador de Aprendizagem, devendo o Estado reintegrá-lo no serviço público estadual, ante a comprovação nos autos do malferimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida que não houve instauração de processo administrativo contra o demandante. 2. No caso em questão, o Estado do Ceará juntou documentos em sede recursal, mesmo após ter sido oportunizado em primeiro grau a produção de provas durante a fase instrutória, o que não o fez, configurando a preclusão de seu direito, por não se encaixar nas hipóteses previstas nos artigos 397 e 517 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Verifica-se que os documentos juntados pelo Estado no recurso apelatório não se tratam de fatos novos, e sim de situações de seu conhecimento à época do ocorrido, conforme as próprias datas presentes nos mencionados impressos (págs. 147/171). Além disso, tais provas estavam acessíveis ao Estado a todo o momento, não existindo a presunção de alegação de que teria tomado conhecimento das referidas documentações posteriormente, por motivo de força maior, o que torna-os inadmissível na hipótese vertente. 4. Quanto a alegação de não ter ocorrido a efetiva posse do autor, consta nos autos certidão expedida pela Diretora da Escola informando que o apelado foi designado para exercer seu cargo, sendo designado por meio do Ofício Circular nº. 01/98 a comparecer à Escola P.G. Adelino de Alcântara Filho para realizar suas atividades. 5. Ademais, comunica que o referido Ofício havia sido subscrito pela Diretora do CREDE 02 Itapipoca, datado de 18/02/1998, portanto, anterior a publicação da nomeação do autor, ressaltando ao final, que este tomou posse no pleno exercício de suas funções na mesma data retro mencionada, o que demonstra uma desorganização e demora do Estado em realizar atividades administrativas desse viés. 6. Outro documento que demonstra que o autor exerceu efetivamente suas atividades, é a contraprestação – cheque nominal (pág. 82) anexada aos autos, com a assinatura da Diretora do CREDE 02, Sra. Izaura Mesquita Mota, no valor de R$666,78 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), em 30/04/1998, ou seja, após a posse fática. 7. Dessa forma, vislumbro a nulidade do ato publicado no Diário Oficial do Estado em 15/05/2000, que tornou sem efeito a nomeação do autor, pois o ente Estatal não realizou qualquer tipo de sindicância para apuração dos fatos (suposta ausência do servidor ao seu exercício), dado que não atendeu aos ditames previstos no Estatuto dos Servidores do Estado, Lei nº. 9.826 de 14 de maio de 1974, em seu art. 27, inobservando os princípios da Ampla Defesa e Contraditório. 8. Quanto ao pleito do Estado do Ceará, referente a redução do percentual arbitrado para o pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), entendo que o mesmo não merece deferimento. Na hipótese vertente, tendo em vista que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, em razão do grau de zelo do profissional (elaboração das peças processuais, clareza em sua produção), da natureza e importância da causa (pleito de anulação do ato que tornou sem efeito a nomeação do autor), do trabalho realizado e tempo exigido para seu serviço, todos respectivos aos incisos do art. 20, §3º, do CPC/73, mantenho o percentual de 10% (dez por cento), levando em consideração o disposto no art. 20, §2º e §4º do CPC/73, sendo irrazoável minorar a verba sucumbencial para abaixo dos limites do artigo supramencionado. 9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0584510-44.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Licenças / Afastamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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