TJCE 0590312-23.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS. APLICÁVEL A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de excluir a incidência da capitalização mensal de juros, fixar os juros remuneratórios em 68,08% ao ano, fixar a multa moratória em 2%, permitir a repetição de indébito na forma simples e deferir a tutela antecipada.
No contrato em tela, não há previsão de taxa de juros remuneratórios aplicável, devendo ser aplicada a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do contrato, conforme entendimento do STJ.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 28.04.2000, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000. No entanto, não há no contrato cláusula expressa prevendo a possibilidade de capitalização de juros. Ademais, como resta ausente a taxa de juros remuneratórios, não há como verificar se o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual. Assim, resta claro a impossibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Analisando aos autos, verifica-se que a autora não requereu a sua manutenção na posse de qualquer bem, até porque, na verdade, o contrato que a autora pretendia revisar era de cheque especial, não estando relacionado a qualquer bem. Logo, não há motivos para a concessão da tutela antecipada pelo Magistrado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0590312-23.2000.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS. APLICÁVEL A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de excluir a incidência da capitalização mensal de juros, fixar os juros remuneratórios em 68,08% ao ano, fixar a multa moratória em 2%, permitir a repetição de indébito na forma simples e deferir a tutela antecipada.
No contrato em tela, não há previsão de taxa de juros remuneratórios aplicável, devendo ser aplicada a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do contrato, conforme entendimento do STJ.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 28.04.2000, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000. No entanto, não há no contrato cláusula expressa prevendo a possibilidade de capitalização de juros. Ademais, como resta ausente a taxa de juros remuneratórios, não há como verificar se o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual. Assim, resta claro a impossibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Analisando aos autos, verifica-se que a autora não requereu a sua manutenção na posse de qualquer bem, até porque, na verdade, o contrato que a autora pretendia revisar era de cheque especial, não estando relacionado a qualquer bem. Logo, não há motivos para a concessão da tutela antecipada pelo Magistrado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0590312-23.2000.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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