TJCE 0596086-34.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ESGOTAMENTO DA QUESTÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação cautelar, extinta em decorrência de medida tomada por sentença na ação principal.
2. Reclama a recorrente nulidade da sentença, por entender necessário o julgamento conjunto de ambas as ações; bem como que a extinção, como decorrência da sentença proferida nos autos originários, prejudica a defesa por ser desconhecido o teor daquela decisão.
3. No caso, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora, decorrente dos julgamentos simultâneos, não havendo, portanto, que se falar, em nulidade quanto ao tópico. A propósito o "Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (EREsp 1.121.718/SP)
4. Respeitante ao argumento de que não tomara conhecimento do teor da sentença proferida nos autos originários, o que lhe dificultou a defesa, registro sua publicação à fl. 91 do DJCE que circulara em 28/11/2011, enquanto o presente recurso teve protocolo datado de 13/12/2011, conforme se vê da autenticação mecânica oposto do lado direito da fl. 195, ou seja quinze dias antes da interposição do apelo a sentença era pública e em ambos os processos a recorrente habilitou os mesmos advogados, não comportando acolhida ao apontado desconhecimento do teor daquela sentença, não configurando, portanto, o apontado cerceamento de defesa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0596086-34.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ESGOTAMENTO DA QUESTÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação cautelar, extinta em decorrência de medida tomada por sentença na ação principal.
2. Reclama a recorrente nulidade da sentença, por entender necessário o julgamento conjunto de ambas as ações; bem como que a extinção, como decorrência da sentença proferida nos autos originários, prejudica a defesa por ser desconhecido o teor daquela decisão.
3. No caso, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora, decorrente dos julgamentos simultâneos, não havendo, portanto, que se falar, em nulidade quanto ao tópico. A propósito o "Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (EREsp 1.121.718/SP)
4. Respeitante ao argumento de que não tomara conhecimento do teor da sentença proferida nos autos originários, o que lhe dificultou a defesa, registro sua publicação à fl. 91 do DJCE que circulara em 28/11/2011, enquanto o presente recurso teve protocolo datado de 13/12/2011, conforme se vê da autenticação mecânica oposto do lado direito da fl. 195, ou seja quinze dias antes da interposição do apelo a sentença era pública e em ambos os processos a recorrente habilitou os mesmos advogados, não comportando acolhida ao apontado desconhecimento do teor daquela sentença, não configurando, portanto, o apontado cerceamento de defesa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0596086-34.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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