TJCE 0600409-82.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. APELO PROVIDO.
1. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como na espécie, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na espécie, constata-se que a demanda não exigiu maior esforço do advogado para o exercício do seu mister, haja vista não se tratar de ação de maior complexidade. Todavia, considerando o ínfimo quantum sucumbencial estabelecido pela Juíza a quo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afigura-se razoável majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra suficiente para remunerar o profissional atuante na causa, o qual agiu com presteza na proteção dos direitos por ele patrocinados.
3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. APELO PROVIDO.
1. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como na espécie, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na espécie, constata-se que a demanda não exigiu maior esforço do advogado para o exercício do seu mister, haja vista não se tratar de ação de maior complexidade. Todavia, considerando o ínfimo quantum sucumbencial estabelecido pela Juíza a quo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afigura-se razoável majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra suficiente para remunerar o profissional atuante na causa, o qual agiu com presteza na proteção dos direitos por ele patrocinados.
3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Suspensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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