TJCE 0602608-77.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO ANTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possibilidade de, no caso, preservar a manutenção da capitalização de juros e revisar a distribuição da sucumbência.
2 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato fora firmado em 17/11/1993, portanto, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, circunstância apta a inviabilizar a cobrança do encargo e a justificar o acolhimento do pleito inaugural. Regra legal. Precedentes.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando o princípio da razoabilidade, sendo a causa de baixa complexidade, o percentual de 10% (dez por cento), aplicado na sentença, se mostra proporcional, entretanto, considerando que a autora sucumbiu na maior parte do pedido, deve-se realizar a proporcionalidade na distribuição da sucumbência. Recurso acolhido no item.
4 Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0602608-77.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO ANTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possibilidade de, no caso, preservar a manutenção da capitalização de juros e revisar a distribuição da sucumbência.
2 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato fora firmado em 17/11/1993, portanto, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, circunstância apta a inviabilizar a cobrança do encargo e a justificar o acolhimento do pleito inaugural. Regra legal. Precedentes.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando o princípio da razoabilidade, sendo a causa de baixa complexidade, o percentual de 10% (dez por cento), aplicado na sentença, se mostra proporcional, entretanto, considerando que a autora sucumbiu na maior parte do pedido, deve-se realizar a proporcionalidade na distribuição da sucumbência. Recurso acolhido no item.
4 Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0602608-77.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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