TJCE 0605818-39.2000.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL Nº. 13.035/2000 QUE DISCIPLINA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRAS DE POLICIAIS MILITARES. AUTORES INATIVOS NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS PARA PRIMEIRO SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CARGO SOMENTE QUANDO ESTIVER VAGO (ART. 2º DA MENCIONADA LEI). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NOS PROVENTOS DE ACORDO COM § § 1° E 3° DO ART. 6º DA NORMA PRECITADA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUIDADE (ART. 85, § 4 c/c §8º E INCISOS DO § 2º, CPC/2015). PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, COBRANÇA SUSPENSA COM FUNDAMENTO NO ART. 98, §3º DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0605818-39.2000.8.06.0001, interpostas por ambas as partes, quais sejam: CLÁUDIO MOREIRA BARROSO E OUTROS e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ente público julgou procedente o pedido autoral, determinando o reajuste dos proventos devidos de modo a conformá-los com o padrão vencimental dispostos em seus atos de aposentação.
2. Pois bem. Os autores ingressaram no Judiciário inconformados com a Lei Estadual nº. 13.035/2000, que reestruturou a carreira dos militares estaduais, alterando sua estrutura remuneratória e tratando de outras providências. Na época do início da vigência da mencionada lei, os autores estavam inativos no cargo de cabo com graduação de 3º (terceiro) sargento; entenderam eles, que com a nova hierarquização estabelecida em lei, com a extinção de sua graduação, fariam jus a percepção dos proventos de Primeiro Sargento, vez que era o cargo que mais se assemelhava às suas atribuições.
3. Apesar de não ser encontrada a graduação pertencente aos autores na nova grade hierárquica, esta nova lei não extinguiu de pronto os cargos ocupados por eles, sendo de fácil leitura e elucidação, que o art. 2º da Lei nº. 13.035/2000 expressamente estabelece que os militares que estiverem ao momento de sua entrada em vigor no cargo em que os postulantes se encontravam, qual seja de Terceiro Sargento, não seriam afetados ou prejudicados.
Entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça.
4. Dessa maneira, entende-se que os cargos foram extintos de maneira paulatina, garantindo aos Policiais Militares inativos permanecerem com as mesmas prerrogativas hierárquicas asseguradas. A extinção dos postos não implica em imediata e automática promoção dos militares em atividade, sendo certo que deverão se submeter aos critérios de promoção fixados pelo Chefe do Poder Executivo. Com base na norma maior vigente, o servidor, seja ele ativo ou inativo, não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei determinar a transformação, reclassificação ou extinção de cargos, desde que garantida, sempre, a irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na situação em análise (§§ 1º e 3º do art. 6º, da Lei nº.13.035/2000).
5. Logo, a respeitável sentença de origem merece ser reformada, para julgar improcedente o pleito autoral. Uma vez alterada a parte sucumbente da lide, deve-se inverter a condenação em honorários advocatícios, sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios e suas formas de aplicação.
6. Nos casos em que não houver condenação, os honorários serão arbitrados de acordo com o valor da causa, entretanto, como o valor da causa foi atribuído no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a porcentagem legal de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) estabelecida no §3º tornaria irrisória a condenação em verba advocatícia. Desse modo, deve-se aplicar o disposto no §8º do artigo supramencionado, fixando equitativamente o valor com base nos incisos do § 2º, quais sejam; grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. Frente as especificidades elencadas, arbitro a verba honorária em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que reputo condizente às peculiaridades do caso concreto, até porque tal patamar se revela em consonância com os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, pelo fato dos autores serem beneficiários da justiça gratuita, tal cobrança deve-se permanecer suspensa com fundamento no § 3º. do art. 98 do CPC/2015.
8. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará conhecidos e providos. Recurso interposto pela parte autora conhecido e desprovido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e das Apelações Cíveis nº. 0605818-39.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa e dos recursos, para negar provimento com relação ao interposto pela parte autora, e para dar provimento à remessa necessária e ao interposto Estado do Ceará, reformando a sentença do Juízo a quo nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL Nº. 13.035/2000 QUE DISCIPLINA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRAS DE POLICIAIS MILITARES. AUTORES INATIVOS NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS PARA PRIMEIRO SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CARGO SOMENTE QUANDO ESTIVER VAGO (ART. 2º DA MENCIONADA LEI). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NOS PROVENTOS DE ACORDO COM § § 1° E 3° DO ART. 6º DA NORMA PRECITADA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUIDADE (ART. 85, § 4 c/c §8º E INCISOS DO § 2º, CPC/2015). PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, COBRANÇA SUSPENSA COM FUNDAMENTO NO ART. 98, §3º DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0605818-39.2000.8.06.0001, interpostas por ambas as partes, quais sejam: CLÁUDIO MOREIRA BARROSO E OUTROS e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ente público julgou procedente o pedido autoral, determinando o reajuste dos proventos devidos de modo a conformá-los com o padrão vencimental dispostos em seus atos de aposentação.
2. Pois bem. Os autores ingressaram no Judiciário inconformados com a Lei Estadual nº. 13.035/2000, que reestruturou a carreira dos militares estaduais, alterando sua estrutura remuneratória e tratando de outras providências. Na época do início da vigência da mencionada lei, os autores estavam inativos no cargo de cabo com graduação de 3º (terceiro) sargento; entenderam eles, que com a nova hierarquização estabelecida em lei, com a extinção de sua graduação, fariam jus a percepção dos proventos de Primeiro Sargento, vez que era o cargo que mais se assemelhava às suas atribuições.
3. Apesar de não ser encontrada a graduação pertencente aos autores na nova grade hierárquica, esta nova lei não extinguiu de pronto os cargos ocupados por eles, sendo de fácil leitura e elucidação, que o art. 2º da Lei nº. 13.035/2000 expressamente estabelece que os militares que estiverem ao momento de sua entrada em vigor no cargo em que os postulantes se encontravam, qual seja de Terceiro Sargento, não seriam afetados ou prejudicados.
Entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça.
4. Dessa maneira, entende-se que os cargos foram extintos de maneira paulatina, garantindo aos Policiais Militares inativos permanecerem com as mesmas prerrogativas hierárquicas asseguradas. A extinção dos postos não implica em imediata e automática promoção dos militares em atividade, sendo certo que deverão se submeter aos critérios de promoção fixados pelo Chefe do Poder Executivo. Com base na norma maior vigente, o servidor, seja ele ativo ou inativo, não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei determinar a transformação, reclassificação ou extinção de cargos, desde que garantida, sempre, a irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na situação em análise (§§ 1º e 3º do art. 6º, da Lei nº.13.035/2000).
5. Logo, a respeitável sentença de origem merece ser reformada, para julgar improcedente o pleito autoral. Uma vez alterada a parte sucumbente da lide, deve-se inverter a condenação em honorários advocatícios, sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios e suas formas de aplicação.
6. Nos casos em que não houver condenação, os honorários serão arbitrados de acordo com o valor da causa, entretanto, como o valor da causa foi atribuído no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a porcentagem legal de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) estabelecida no §3º tornaria irrisória a condenação em verba advocatícia. Desse modo, deve-se aplicar o disposto no §8º do artigo supramencionado, fixando equitativamente o valor com base nos incisos do § 2º, quais sejam; grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. Frente as especificidades elencadas, arbitro a verba honorária em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que reputo condizente às peculiaridades do caso concreto, até porque tal patamar se revela em consonância com os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, pelo fato dos autores serem beneficiários da justiça gratuita, tal cobrança deve-se permanecer suspensa com fundamento no § 3º. do art. 98 do CPC/2015.
8. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará conhecidos e providos. Recurso interposto pela parte autora conhecido e desprovido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e das Apelações Cíveis nº. 0605818-39.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa e dos recursos, para negar provimento com relação ao interposto pela parte autora, e para dar provimento à remessa necessária e ao interposto Estado do Ceará, reformando a sentença do Juízo a quo nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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