TJCE 0607432-79.2000.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITARES DA PM/CE QUE VISAM O REAJUSTE DE PROVENTOS EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA MODIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO PARA 1º SARGENTO-PM E 1º TENENTE-PM. EXTINÇÃO DE POSTOS PELA LEI Nº. 13.035/2000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO CONFIGURADO. EFEITOS DA LEI PRO FUTURO. SERVIDORES QUE CONTINUAM PERCEBENDO SOLDO DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS GRADUAÇÕES. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PROCEDEU COM TRANSFORMAÇÃO OU READEQUAÇÃO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER BENESSE OU DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DE MILITARES ATIVOS OU INATIVOS. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Reexame Necessário objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando o Ente Estatal a proceder com a complementação salarial e adequação dos proventos percebidos pelos Autores às graduações enunciadas na Lei nº. 13.035/2000.
2. Em suas razões o Estado do Ceará aduz que não houve readequação ou reclassificação dos Policiais Militares do Estado do Ceará com o advento da Lei nº. 13.035/2000, mas, tão somente, a extinção de diversos cargos e graduações, não havendo se falar em qualquer afronta ao art. 40, § 8º da CRFB/88.
3. De pronto, afirmo assistir razão ao Apelante, posto que, apesar de ter ocorrido a referida extinção por força de lei, os efeitos ali estabelecidos são pro futuro, ou seja, todos aqueles que ocupassem as respectivas graduações, permaneceriam recebendo as mesmas vantagens e prerrogativas doutrora, não havendo, portanto, se falar em reestruturação ou reclassificação dos servidores.
4. A temática aqui abordada já foi reiteradamente discutida por este Sodalício, pacificando-se o entendimento no qual "a Lei 13.035/00 não promoveu a reclassificação ou transformação dos cargos de Segundo-Tenentes, Segundo-Sargentos e Terceiro-Sargentos, mas, antes, procedeu à extinção dos mesmos na medida em que vagarem. A vacância se dá por situação personalíssima de seus
ocupantes. Não houve, portanto, modificação geral e indiscriminada da situação funcional dos militares em atividade. Inaplicabilidade do art. 40, § 8º da Constituição Federal com a redação vigente à época. Ademais, as leis ordinárias posteriores cuidaram de revisar
expressamente o valor dos soldos dos cargos de Segundo-Tenentes, Segundo-Sargentos e Terceiro-Sargentos, estendendo tais vantagens aos inativos e pensionista, desde que tenham optado pela percepção da nova estrutura remuneratória, o que demonstra inocorrência de violação da paridade entre ativos e inativos. Recurso voluntário e reexame necessário conhecido e providos." (TJCE Apelação Cível nº 605795-93.2000.8.06.0001/1, Rel. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/10/2011).
5. Sobremodo importante salientar que o referido entendimento está alicerçado na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, em processo de Relatoria do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI (RE nº. 634732 AgR/PR), assentou que "que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.", o que se amolda ao caso dos autos.
6. Dessarte, a medida que se impõe é a reforma da sentença hostilizada e o julgamento pela improcedência dos pedidos exordiais, invertendo-se os honorários sucumbenciais em favor do Apelante, no patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), restando suspensa a exigibilidade por serem os Autores, ora apelados, beneficiários da assistência judiciária.
7. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0607432-79.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITARES DA PM/CE QUE VISAM O REAJUSTE DE PROVENTOS EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA MODIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO PARA 1º SARGENTO-PM E 1º TENENTE-PM. EXTINÇÃO DE POSTOS PELA LEI Nº. 13.035/2000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO CONFIGURADO. EFEITOS DA LEI PRO FUTURO. SERVIDORES QUE CONTINUAM PERCEBENDO SOLDO DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS GRADUAÇÕES. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PROCEDEU COM TRANSFORMAÇÃO OU READEQUAÇÃO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER BENESSE OU DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DE MILITARES ATIVOS OU INATIVOS. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Reexame Necessário objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando o Ente Estatal a proceder com a complementação salarial e adequação dos proventos percebidos pelos Autores às graduações enunciadas na Lei nº. 13.035/2000.
2. Em suas razões o Estado do Ceará aduz que não houve readequação ou reclassificação dos Policiais Militares do Estado do Ceará com o advento da Lei nº. 13.035/2000, mas, tão somente, a extinção de diversos cargos e graduações, não havendo se falar em qualquer afronta ao art. 40, § 8º da CRFB/88.
3. De pronto, afirmo assistir razão ao Apelante, posto que, apesar de ter ocorrido a referida extinção por força de lei, os efeitos ali estabelecidos são pro futuro, ou seja, todos aqueles que ocupassem as respectivas graduações, permaneceriam recebendo as mesmas vantagens e prerrogativas doutrora, não havendo, portanto, se falar em reestruturação ou reclassificação dos servidores.
4. A temática aqui abordada já foi reiteradamente discutida por este Sodalício, pacificando-se o entendimento no qual "a Lei 13.035/00 não promoveu a reclassificação ou transformação dos cargos de Segundo-Tenentes, Segundo-Sargentos e Terceiro-Sargentos, mas, antes, procedeu à extinção dos mesmos na medida em que vagarem. A vacância se dá por situação personalíssima de seus
ocupantes. Não houve, portanto, modificação geral e indiscriminada da situação funcional dos militares em atividade. Inaplicabilidade do art. 40, § 8º da Constituição Federal com a redação vigente à época. Ademais, as leis ordinárias posteriores cuidaram de revisar
expressamente o valor dos soldos dos cargos de Segundo-Tenentes, Segundo-Sargentos e Terceiro-Sargentos, estendendo tais vantagens aos inativos e pensionista, desde que tenham optado pela percepção da nova estrutura remuneratória, o que demonstra inocorrência de violação da paridade entre ativos e inativos. Recurso voluntário e reexame necessário conhecido e providos." (TJCE Apelação Cível nº 605795-93.2000.8.06.0001/1, Rel. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/10/2011).
5. Sobremodo importante salientar que o referido entendimento está alicerçado na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, em processo de Relatoria do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI (RE nº. 634732 AgR/PR), assentou que "que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.", o que se amolda ao caso dos autos.
6. Dessarte, a medida que se impõe é a reforma da sentença hostilizada e o julgamento pela improcedência dos pedidos exordiais, invertendo-se os honorários sucumbenciais em favor do Apelante, no patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), restando suspensa a exigibilidade por serem os Autores, ora apelados, beneficiários da assistência judiciária.
7. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0607432-79.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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