TJCE 0609382-26.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Cuida-se de Ação de Cancelamento de Protesto Cartorário ajuizado sob enfoque do descumprimento de cláusulas contratuais pelo requerido. 2. Julgamento antecipado da lide surpresa, sem prévio anúncio e desprezando a pretensão de dilação probatória pela autora. Caracterização de error in procedendo 3. Afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para processamento e julgamento regular do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0609382-26.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Cuida-se de Ação de Cancelamento de Protesto Cartorário ajuizado sob enfoque do descumprimento de cláusulas contratuais pelo requerido. 2. Julgamento antecipado da lide surpresa, sem prévio anúncio e desprezando a pretensão de dilação probatória pela autora. Caracterização de error in procedendo 3. Afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para processamento e julgamento regular do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0609382-26.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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