TJCE 0609416-98.2000.8.06.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ (REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317RJ, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que os autores servidores públicos do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e em reclamações trabalhistas, almejam o direito ao piso vencimental de 7 (sete) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal).
3- A Magistrada a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, decisório mantido pelo acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OCUPANTES DO MESMO CARGO, MAS EM ENTIDADES PÚBLICAS DIFERENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADMISSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando da edição do Decreto Municipal nº 7.153/85, que ocorreu sob a égide da Carta Federal anterior, não havia vedação para a indexação de vencimentos ao salário mínimo(sic), não existindo, pois, inconstitucionalidade no pedido dos autores/apelados, vez que estes não pugnam, exatamente, pela percepção de 7 (sete) salários mínimos(sic), mas sim, pela equiparação em relação a outros médicos que exercem idênticas funções, de forma a que lhes sejam estendidos(sic) o reajuste que foi concedido àqueles, em julgado oriundo da Justiça Trabalhista. 2. Para o reconhecimento da igualdade salarial exige-se a equivalência de atribuições, que deve ser quantitativa e qualitativa, uma vez que o princípio da isonomia assegura tratamento igual para situações reputadas iguais, sendo que tais requisitos estiveram presentes no caso em tablado. Precedentes deste Tribunal e do STF. 3. Recursos oficial, e voluntário conhecidos e improvidos. 4. Sentença confirmada".
4- Submetida a juízo de retratação, constata-se que a citada decisão violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC).
6- Apelo do Município de Fortaleza e remessa necessária providos em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-RG nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ (REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317RJ, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que os autores servidores públicos do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e em reclamações trabalhistas, almejam o direito ao piso vencimental de 7 (sete) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal).
3- A Magistrada a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, decisório mantido pelo acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OCUPANTES DO MESMO CARGO, MAS EM ENTIDADES PÚBLICAS DIFERENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADMISSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando da edição do Decreto Municipal nº 7.153/85, que ocorreu sob a égide da Carta Federal anterior, não havia vedação para a indexação de vencimentos ao salário mínimo(sic), não existindo, pois, inconstitucionalidade no pedido dos autores/apelados, vez que estes não pugnam, exatamente, pela percepção de 7 (sete) salários mínimos(sic), mas sim, pela equiparação em relação a outros médicos que exercem idênticas funções, de forma a que lhes sejam estendidos(sic) o reajuste que foi concedido àqueles, em julgado oriundo da Justiça Trabalhista. 2. Para o reconhecimento da igualdade salarial exige-se a equivalência de atribuições, que deve ser quantitativa e qualitativa, uma vez que o princípio da isonomia assegura tratamento igual para situações reputadas iguais, sendo que tais requisitos estiveram presentes no caso em tablado. Precedentes deste Tribunal e do STF. 3. Recursos oficial, e voluntário conhecidos e improvidos. 4. Sentença confirmada".
4- Submetida a juízo de retratação, constata-se que a citada decisão violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC).
6- Apelo do Município de Fortaleza e remessa necessária providos em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-RG nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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