TJCE 0612573-79.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente apelação manejada pelo ora agravante para reconhecer a nulidade da sentença por ferir o enunciado de nº 240 da Súmula do STJ e, por isso, determinar o envio dos autos a primeira instância.
2. Defende o Banco agravante que este Julgador, ao prolatar a decisão monocrática agravada, deveria ter condenada a parte vencida em honorários. Contudo, a parte não atentou que não houve provimento de mérito que justifique a aplicação do princípio da causalidade uma vez que se reconheceu apenas o error in procedendo do Magistrado em primeira o qual, ao desrespeitar o enunciado de nº 240 da Súmula do STJ, maculou a sentença vergastada. Assim, resta impossível a aplicação da condenação requerida em razão de não ter sido a parte recorrida a causadora da celeuma.
3. O princípio da sucumbência encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. (REsp 768.198/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 227).
4. Assim quem deu causa ao recurso não foi a parte apelada, mas, sim, o Juiz em primeiro grau. Some-se, ainda, o fato de que sequer ocorreu a sua citação da executada no Juízo a quo. Verifica-se que em situações muito parecidas com a dos autos o STJ decidiu pelo não cabimento da condenação em honorários.
5. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. (EDcl no REsp 46.754/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 267).
6. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0612573-79.2000.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente apelação manejada pelo ora agravante para reconhecer a nulidade da sentença por ferir o enunciado de nº 240 da Súmula do STJ e, por isso, determinar o envio dos autos a primeira instância.
2. Defende o Banco agravante que este Julgador, ao prolatar a decisão monocrática agravada, deveria ter condenada a parte vencida em honorários. Contudo, a parte não atentou que não houve provimento de mérito que justifique a aplicação do princípio da causalidade uma vez que se reconheceu apenas o error in procedendo do Magistrado em primeira o qual, ao desrespeitar o enunciado de nº 240 da Súmula do STJ, maculou a sentença vergastada. Assim, resta impossível a aplicação da condenação requerida em razão de não ter sido a parte recorrida a causadora da celeuma.
3. O princípio da sucumbência encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. (REsp 768.198/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 227).
4. Assim quem deu causa ao recurso não foi a parte apelada, mas, sim, o Juiz em primeiro grau. Some-se, ainda, o fato de que sequer ocorreu a sua citação da executada no Juízo a quo. Verifica-se que em situações muito parecidas com a dos autos o STJ decidiu pelo não cabimento da condenação em honorários.
5. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. (EDcl no REsp 46.754/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 267).
6. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0612573-79.2000.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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