TJCE 0614616-86.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias deferido pelo juízo de primeiro grau ao exequente para a suspensão do processo não havia transcorrido quando adveio a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Exequente não intimado. Decisão-surpresa. Sentença que afronta o princípio da ampla defesa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias deferido pelo juízo de primeiro grau ao exequente para a suspensão do processo não havia transcorrido quando adveio a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Exequente não intimado. Decisão-surpresa. Sentença que afronta o princípio da ampla defesa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Nota de Crédito Comercial
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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