TJCE 0615013-48.2000.8.06.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INCORPORAÇÃO DIRETA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. ISSQN. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. O cerne da quaestio juris ora em exame reside em aquilatar a existência de relação jurídico-tributária a permitir a incidência de ISSQN sobre a construção do imóvel denominado Edifício Colorado, cujo terreno é de propriedade da recorrida.
2. Por ocasião do julgamento do EREsp 884778/MT, de Relatoria do douto Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a construção civil, pelo regime de contratação direta entre o incorporador e o adquirente de cada unidade autônoma, não constitui fato gerador do ISSQN, porquanto a hipótese configura contrato de promessa de compra e venda, não havendo que falar em prestação de serviço.
3. A situação examinada nos autos se amolda ao precedente da Corte Superior. Com efeito, consistindo a hipótese de incidência do ISSQN em uma atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto, cabe a tributação somente sobre o serviço-fim, porém, nunca sobre o serviço-meio realizado para alcançar determinada finalidade. In casu, verifica-se ainda a ausência do tomador de serviço, já que na promessa de compra e venda os adquirentes das unidades futuras assumem o papel de promitentes-compradores.
4. Tratando-se, portanto, de incorporação direta, na qual o incorporador constrói em imóvel de sua propriedade, assumindo todos os encargos da obra, por sua conta e risco, vendendo as unidades por preço e prazo certos, inexiste fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, devendo ser mantido o decisum hostilizado.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0615013-48.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INCORPORAÇÃO DIRETA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. ISSQN. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. O cerne da quaestio juris ora em exame reside em aquilatar a existência de relação jurídico-tributária a permitir a incidência de ISSQN sobre a construção do imóvel denominado Edifício Colorado, cujo terreno é de propriedade da recorrida.
2. Por ocasião do julgamento do EREsp 884778/MT, de Relatoria do douto Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a construção civil, pelo regime de contratação direta entre o incorporador e o adquirente de cada unidade autônoma, não constitui fato gerador do ISSQN, porquanto a hipótese configura contrato de promessa de compra e venda, não havendo que falar em prestação de serviço.
3. A situação examinada nos autos se amolda ao precedente da Corte Superior. Com efeito, consistindo a hipótese de incidência do ISSQN em uma atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto, cabe a tributação somente sobre o serviço-fim, porém, nunca sobre o serviço-meio realizado para alcançar determinada finalidade. In casu, verifica-se ainda a ausência do tomador de serviço, já que na promessa de compra e venda os adquirentes das unidades futuras assumem o papel de promitentes-compradores.
4. Tratando-se, portanto, de incorporação direta, na qual o incorporador constrói em imóvel de sua propriedade, assumindo todos os encargos da obra, por sua conta e risco, vendendo as unidades por preço e prazo certos, inexiste fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, devendo ser mantido o decisum hostilizado.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0615013-48.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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