TJCE 0616303-98.2000.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. (ART. 1.046, CPC/1973). CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM REGISTRO DE INFRAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO E VENDA EM HASTA PÚBLICA PELO DETRAN/CE. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E RESTITUIÇÃO DO BEM AO EMBARGANTE. PRETENSÃO CONTRA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO INTEGROU QUAISQUER DOS POLOS DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão gira em torno da posse e propriedade do veículo da marca/modelo VW/Logus GL, ano fabricação/modelo 1994, objeto de restrição judicial nos autos da ação de Busca e Apreensão interposta em Abril/1996.
2. No caso dos autos, verifica-se ser inconteste a legitimidade do recorrente para propor os embargos, na condição de terceiro prejudicado, haja vista que, por força de decisão judicial em ação de Busca e Apreensão da qual não participou, sofreu constrição do bem, o qual adquiriu regularmente em transação de compra e venda.
3. No entanto, o automóvel a que se reclama a restituição nesta via processual, no decorrer de muitos anos passou por várias transações, envolvendo pessoas diversas, sendo a última, pelo que dos autos consta, concretizada em setembro/2007, quando da realização do leilão em destaque. A partir daquela data o transporte passou a ser de propriedade da pessoa arrematante, última na cadeia de adquirentes; porém, não vislumbro coerência ou razoabilidade gerar dano a esta derradeira, uma vez que, em uma visão limitada deste tópico, pode-se dizer que, assim como o apelante, também negociou de boa-fé.
3. Portanto, reconhece-se acertada a decisão em apreço que considerou incabível, através de Embargos de Terceiros, a condenação do Detran/CE ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo recorrente; é que aquele Órgão, sequer
integrou o polo passivo da ação, tendo comparecido aos presentes autos, apenas para esclarecer sobre a existência de registros de infrações e irregularidades na documentação do veículo, objeto da querela, gerando débitos que culminaram na apreensão do automóvel por agentes de trânsito e posterior venda em leilão extrajudicial.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0616303-98.2000.8.06.0001, por uma de suas Turmas, unanimemente, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. (ART. 1.046, CPC/1973). CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM REGISTRO DE INFRAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO E VENDA EM HASTA PÚBLICA PELO DETRAN/CE. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E RESTITUIÇÃO DO BEM AO EMBARGANTE. PRETENSÃO CONTRA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO INTEGROU QUAISQUER DOS POLOS DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão gira em torno da posse e propriedade do veículo da marca/modelo VW/Logus GL, ano fabricação/modelo 1994, objeto de restrição judicial nos autos da ação de Busca e Apreensão interposta em Abril/1996.
2. No caso dos autos, verifica-se ser inconteste a legitimidade do recorrente para propor os embargos, na condição de terceiro prejudicado, haja vista que, por força de decisão judicial em ação de Busca e Apreensão da qual não participou, sofreu constrição do bem, o qual adquiriu regularmente em transação de compra e venda.
3. No entanto, o automóvel a que se reclama a restituição nesta via processual, no decorrer de muitos anos passou por várias transações, envolvendo pessoas diversas, sendo a última, pelo que dos autos consta, concretizada em setembro/2007, quando da realização do leilão em destaque. A partir daquela data o transporte passou a ser de propriedade da pessoa arrematante, última na cadeia de adquirentes; porém, não vislumbro coerência ou razoabilidade gerar dano a esta derradeira, uma vez que, em uma visão limitada deste tópico, pode-se dizer que, assim como o apelante, também negociou de boa-fé.
3. Portanto, reconhece-se acertada a decisão em apreço que considerou incabível, através de Embargos de Terceiros, a condenação do Detran/CE ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo recorrente; é que aquele Órgão, sequer
integrou o polo passivo da ação, tendo comparecido aos presentes autos, apenas para esclarecer sobre a existência de registros de infrações e irregularidades na documentação do veículo, objeto da querela, gerando débitos que culminaram na apreensão do automóvel por agentes de trânsito e posterior venda em leilão extrajudicial.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0616303-98.2000.8.06.0001, por uma de suas Turmas, unanimemente, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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