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Jurisprudência


TJCE 0619049-36.2000.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AJUIZADA PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. SUPERVENIENTE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA AVENÇA NA HIPÓTESE DE EVENTUAL MODIFICAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA (ART. 585 § 1º DO CPC/73). ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos quais alega a inexigibilidade e iliquidez do contrato de mútuo com garantia hipotecária executado por ser objeto de ação revisional, suscitando o dever de suspensão do feito executivo em face da conexão das demandas e nulidade do pacto pelo vício de consentimento de coação. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega a inexistência de título executivo, porque o contrato executado padece de supostos vícios decorrentes da existência de cláusulas abusivas, tais como a prática de juros extorsivos, de anatocismo e cobrança de encargos moratórios indevidos; argumento que se mostra impertinente à espécie. 3. Não se pode olvidar que o processo de execução é autônomo em relação a eventuais ações propostas com a finalidade de discutir o montante da dívida constante do título executivo; portanto, a propositura da Ação Revisional nº 0582255-16.2000.8.06.0001 não tem o condão de impedir o ajuizamento e trâmite da Execução nº 0587794-60.2000.8.06.0001 ofertada pelo embargado. 4. É que o art. 585, §1º do CPC/73 assegura ao credor o direito de utilizar todas as vias legais disponíveis no ordenamento jurídico para receber o crédito que detém, ainda que esteja pendente eventual discussão sobre os valores exigidos. 5. Portanto, não se constatam os alegados vícios de incerteza, inexigibilidade ou iliquidez do título exequendo, não prosperando o propósito de extinção do feito executivo, uma vez que independentemente de como seja o deslinde do pleito revisional, competirá ao exequente apenas promover a adequação do valor exigido aos novos parâmetros fixados no julgamento. Precedentes do STJ. 6. Igualmente, não merece guarida a alegativa de necessária suspensão do feito executivo até que seja finalizada a ação revisional, apesar de verificada a continência entre as causas diante da identidade das partes e do objeto revisional englobar a relação jurídica representativa do título executado. Na revisional de contrato (Proc. nº 0582255-16.2000.8.06.0001), a parte embargante questiona a existência do débito gerado a partir da movimentação das contas bancárias nºs 07.005371-3 (pessoa física), 14.057819-0 (pessoa jurídica) e 44.097081-3 (pessoa jurídica); alegando desconhecer algumas das referidas operações, além de vincular-lhes como causa de celebração superveniente dos contratos de desconto de títulos, de abertura de crédito e do pacto de mútuo com garantia hipotecária em execução. 7. Sabe-se que, em se tratando de demandas em conexão ou continência, o juiz processante pode decretar a suspensão do processo, na hipótese em que sua sentença de mérito depender do julgamento da outra demanda por constituir o seu objeto principal (art. 265, IV "a", do CPC/73). É a chamada prejudicialidade externa, em que se verifica a necessidade do julgamento antecedente de demanda diversa, por relação de dependência em face da solução de mérito da questão sobrestada, ou seja, a solução da lide prejudicada, não se torna possível se a questão prejudicial, não for resolvida antes. 8. Em relação às querelas executiva e revisional em tablado não se verifica a subordinação lógica e necessária daquela em relação a esta, principalmente porque predomina a autonomia entre as mesmas por expressa previsão legal (art. 585, §1º do CPC/73); inexistindo, portanto, o dever de suspensão do feito executivo. 9. Quanto à alegada coação, registra-se que a parte suscitante se limita a indicar a sua realização, omitindo-se em produzir os elementos probatórios necessários ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico impugnado. 10. Desta feita, não se constata nenhuma plausibilidade nos argumentos defendidos pela parte recorrente a ensejar a procedência dos embargos à execução opostos; o que acarreta, portanto, o reconhecimento de que inexistem óbices ao prosseguimento do processo executivo, conforme exarado na sentença de 1º grau. 11. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0619049-36.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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