TJCE 0620004-40.2018.8.06.0000
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO, PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS IMPOSTAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (HC 339090/RJ, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 5/4/2016). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E REVOGAÇÃO DO FAVOR LEGAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. A regressão cautelar de regime encontra amparo, como dito pelo julgador monocrático, pois o comportamento do penitente em desrespeitar, reiteradamente, as regras do monitoramento eletrônico (anotadas em relatório), demonstra sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Tal entendimento encontra amparo em decisões do Supremo Tribunal Federal que entendem que em caso de regressão cautelar, não se faz necessária a ouvida do condenado, como determina o §2º do art.118 da Lei de Execuções Penais, visto que essa exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade de tal medida. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PATENTE E FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A AMPARAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o writ, reconhecendo inexistir fundamento à concessão da ordem, ex officio, na conformidade do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO, PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS IMPOSTAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (HC 339090/RJ, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 5/4/2016). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E REVOGAÇÃO DO FAVOR LEGAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. A regressão cautelar de regime encontra amparo, como dito pelo julgador monocrático, pois o comportamento do penitente em desrespeitar, reiteradamente, as regras do monitoramento eletrônico (anotadas em relatório), demonstra sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Tal entendimento encontra amparo em decisões do Supremo Tribunal Federal que entendem que em caso de regressão cautelar, não se faz necessária a ouvida do condenado, como determina o §2º do art.118 da Lei de Execuções Penais, visto que essa exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade de tal medida. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PATENTE E FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A AMPARAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o writ, reconhecendo inexistir fundamento à concessão da ordem, ex officio, na conformidade do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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