TJCE 0620026-98.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a falta de fundamentação da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão e ausência de requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, além da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 11 (onze) meses sem que a instrução tenha sido encerrada.
2. A decisão referida está bem fundamentada, sendo de suma importância para a garantia da ordem pública, pois demonstra não se adequar ao convívio em sociedade, visto que já responde a outros processos criminais.
3. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontra-se, como já dito em decisão liminar, irregular, visto que a última audiência instrutória ocorreu em 26/09/2016, estando os autos desde então aguardando resultado do laudo toxicológico definitivo do material apreendido, bem como laudo referente a uma perícia que fora determinada no celular apreendido. Até o momento, o feito segue praticamente inerte.
4. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
5. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 21 de março de 2016 sem que tenha sido encerrada a instrução do processo. Ademais, o documento faltante na ação criminal é uma simples perícia de telefone celular, cujo procedimento não justifica tal demora em processo corrente na capital do Ceará.
6. Assim, observo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o trâmite da ação penal não segue de forma regular, havendo indevida ampliação da marcha processual, existindo desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, mesmo diante de periculosidade do paciente.
7. Dessa forma, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado pelo paciente, seus antecedentes, que revelam tendência à reiteração criminosa, julgo que se impõe, como meio de tutelar a ordem pública, bem assim como meio de assegurar o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza sem prévio informe ao Juízo; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; o monitoramento eletrônico (tornozeleira); somando-se à condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
8. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620026-98.2018.8.06.0000, formulado por Ana Hadassa da Silva Oliveira, em favor de João Paulo Cunha da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a falta de fundamentação da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão e ausência de requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, além da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 11 (onze) meses sem que a instrução tenha sido encerrada.
2. A decisão referida está bem fundamentada, sendo de suma importância para a garantia da ordem pública, pois demonstra não se adequar ao convívio em sociedade, visto que já responde a outros processos criminais.
3. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontra-se, como já dito em decisão liminar, irregular, visto que a última audiência instrutória ocorreu em 26/09/2016, estando os autos desde então aguardando resultado do laudo toxicológico definitivo do material apreendido, bem como laudo referente a uma perícia que fora determinada no celular apreendido. Até o momento, o feito segue praticamente inerte.
4. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
5. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 21 de março de 2016 sem que tenha sido encerrada a instrução do processo. Ademais, o documento faltante na ação criminal é uma simples perícia de telefone celular, cujo procedimento não justifica tal demora em processo corrente na capital do Ceará.
6. Assim, observo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o trâmite da ação penal não segue de forma regular, havendo indevida ampliação da marcha processual, existindo desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, mesmo diante de periculosidade do paciente.
7. Dessa forma, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado pelo paciente, seus antecedentes, que revelam tendência à reiteração criminosa, julgo que se impõe, como meio de tutelar a ordem pública, bem assim como meio de assegurar o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza sem prévio informe ao Juízo; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; o monitoramento eletrônico (tornozeleira); somando-se à condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
8. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620026-98.2018.8.06.0000, formulado por Ana Hadassa da Silva Oliveira, em favor de João Paulo Cunha da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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