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Jurisprudência


TJCE 0620033-61.2016.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS GERADAS POR SUPOSTA DIFICULDADE FINANCEIRA. OMISSÃO ILEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1.Reconhecido, administrativamente, o direito dos autores/servidores à ascensão funcional na carreira, deve a Administração Pública Estadual efetuar o pagamento das diferenças salariais geradas, não podendo se valer da ausência de recursos financeiros para se esquivar do seu dever, sob pena de enriquecimento ilícito. 2."A Portaria nº 439/2015 editada pelo Secretário Adjunto da Fazenda do Estado do Ceará, publicada no Diário Oficial do Estado em 09 de outubro de 2015, determinou a ascensão funcional dos servidores/impetrantes, a partir de 1º de abril de 2015, em razão da promoção na carreira. Entretanto, a remuneração correspondente à promoção ainda não foi implementada em folha. (…) O ato de promoção é discricionário, todavia a partir do momento que a Administração edita norma a respeito (Portaria nº 439/2015), estabelecendo termo a quo de vigência da benesse (1º de abril de 2015), o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos discricionários, passando a vincular-se à previsão normativa. A edição da Portaria ascendendo funcionalmente os servidores através da promoção impõe o dever de pagar vantagem financeira correspondente; logo a omissão do Ente Público é ilegal, sendo cabível a concessão da segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (…). Embora o Estado afirme não possuir orçamento para pagamento da remuneração correspondente à promoção aludida, não demonstrou, ao longo do processo, a inexistência de previsão orçamentária ou a efetiva extrapolação dos limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)" (TJCE – Mandado de Segurança nº 0630820-86.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Órgão Especial, julgado em 28/07/2016). 3.Ordem concedida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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