TJCE 0620036-45.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentos. Paciente acusado de crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e preso em 02 de novembro de 2017.
2. O impetrante ataca a decisão que negou a revogação da prisão preventiva do paciente, porém não acosta aos autos a ordem judicial que originalmente decretou a custódia. Desta forma, não há como analisar a validade da prisão sem a ordem de custódia original, especialmente considerando que esta foi utilizada como elemento de fundamentação na decisão que negou a restituição da liberdade do paciente.
3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete exclusivamente ao impetrante.
4. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto a impetração não trouxe a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas no decisum. Não existe ilegalidade patente visualizada no presente caso que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos indicados no writ.
6. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ação de habeas corpus.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentos. Paciente acusado de crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e preso em 02 de novembro de 2017.
2. O impetrante ataca a decisão que negou a revogação da prisão preventiva do paciente, porém não acosta aos autos a ordem judicial que originalmente decretou a custódia. Desta forma, não há como analisar a validade da prisão sem a ordem de custódia original, especialmente considerando que esta foi utilizada como elemento de fundamentação na decisão que negou a restituição da liberdade do paciente.
3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete exclusivamente ao impetrante.
4. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto a impetração não trouxe a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas no decisum. Não existe ilegalidade patente visualizada no presente caso que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos indicados no writ.
6. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ação de habeas corpus.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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