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Jurisprudência


TJCE 0620042-23.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão. 2. Na hipótese dos autos, o Douto Magistrado deferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado pela parte autora. 3. Em suas razões recursais, o agravante defende o deferimento da medida, sob o argumento de que se encontram presentes todos os requisitos autorizadores da mesma. Na verdade, a tese defendida pelo recorrente é a mesma que serviu de fundamentação para a decisão do Magistrado Planicial. 4. Destarte, inocorrendo qualquer prejuízo ao recorrente causado pelo ato decisório, e inexistindo qualquer proveito que o agravante poderia obter por meio do presente recurso, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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