TJCE 0620046-26.2017.8.06.0000
AGRAVO INTERNO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO DE HABEAS CORPUS. TESE DE NÃO PREJUDICIALIDADE DO ARGUIDO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. DESCABIMENTO. ATO DE COAÇÃO SUPERADO. IRRESIGNAÇÃO JÁ REMETIDA A ESTE SODALÍCIO. Agravo conhecido e desprovido.
1. Considerando que os autos do recurso de apelação aportaram a esta Corte de Justiça em 02/02/2017, é de se concluir que não mais imputável eventual demora à autoridade apontada como coatora, o que torna prejudicado o pleito mandamental. Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal, e ao art. 122, do Regimento Interno do TJ/CE.
2. Acrescente-se que eventual demora para o julgamento da irresignação, a partir do momento em que aportara a esta Corte de Justiça, consubstancia pretenso ato de coação ilegal imputável ao Colegiado, e não mais ao Julgador Monocrático, devendo, pois, ser subsumido, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0620046-26.2017.8.06.0000, interposto por Avner de Oliveira Neves, contra decisão monocrática pela qual se julgou prejudicado o presente mandamus.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO INTERNO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO DE HABEAS CORPUS. TESE DE NÃO PREJUDICIALIDADE DO ARGUIDO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. DESCABIMENTO. ATO DE COAÇÃO SUPERADO. IRRESIGNAÇÃO JÁ REMETIDA A ESTE SODALÍCIO. Agravo conhecido e desprovido.
1. Considerando que os autos do recurso de apelação aportaram a esta Corte de Justiça em 02/02/2017, é de se concluir que não mais imputável eventual demora à autoridade apontada como coatora, o que torna prejudicado o pleito mandamental. Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal, e ao art. 122, do Regimento Interno do TJ/CE.
2. Acrescente-se que eventual demora para o julgamento da irresignação, a partir do momento em que aportara a esta Corte de Justiça, consubstancia pretenso ato de coação ilegal imputável ao Colegiado, e não mais ao Julgador Monocrático, devendo, pois, ser subsumido, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0620046-26.2017.8.06.0000, interposto por Avner de Oliveira Neves, contra decisão monocrática pela qual se julgou prejudicado o presente mandamus.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Mostrar discussão