TJCE 0620061-58.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea. Sustenta, em síntese, que por ser primário e ter residência fixa, deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. O réu e mais cinco pessoas foram presas em flagrante portando armas e munições intactas, além de uma moto roubada, arquitetando um sequestro do gerente do Banco do Brasil da cidade de Itarema, neste Estado do Ceará. A interrupção da ação criminosa deu-se por força de uma denúncia anônima, que motivou a ação dos policiais e a consequente prisão em flagrante.
3. Em consulta ao sistema de informação processual, verifica-se que a respectiva instrução criminal foi encerrada em audiência realizada no dia 16 de abril de 2018.
4. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620061-58.2018.8.06.0000, impetrado por Dyego Lima Rios em favor de Antônio Ítalo Ferreira da Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea. Sustenta, em síntese, que por ser primário e ter residência fixa, deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. O réu e mais cinco pessoas foram presas em flagrante portando armas e munições intactas, além de uma moto roubada, arquitetando um sequestro do gerente do Banco do Brasil da cidade de Itarema, neste Estado do Ceará. A interrupção da ação criminosa deu-se por força de uma denúncia anônima, que motivou a ação dos policiais e a consequente prisão em flagrante.
3. Em consulta ao sistema de informação processual, verifica-se que a respectiva instrução criminal foi encerrada em audiência realizada no dia 16 de abril de 2018.
4. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620061-58.2018.8.06.0000, impetrado por Dyego Lima Rios em favor de Antônio Ítalo Ferreira da Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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