TJCE 0620070-20.2018.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, da lei 12.850/13, ART. 16 da lei 10.826/03, E ARTS 180 E 288, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO, PROCESSO COMPLEXO COM 5 (CINCO) RÉUS. necessária ANÁLISE DE 4 (QUATRO) CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, não se visualiza afronta ao princípio da razoabilidade, com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, quando se constata que a ação pena originária de ordem complexa envolvendo 5 (cinco) acusado, 4 (quatro) delitos, além da necessidade de expedição de algumas cartas precatórias, devendo, o que, inquestionavelmente atrai a Súmula 15, desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620070-20.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Magalhães Dias, em favor de Antonio Carlos de Sousa Barbosa, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente impetração, para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonatos Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, da lei 12.850/13, ART. 16 da lei 10.826/03, E ARTS 180 E 288, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO, PROCESSO COMPLEXO COM 5 (CINCO) RÉUS. necessária ANÁLISE DE 4 (QUATRO) CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, não se visualiza afronta ao princípio da razoabilidade, com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, quando se constata que a ação pena originária de ordem complexa envolvendo 5 (cinco) acusado, 4 (quatro) delitos, além da necessidade de expedição de algumas cartas precatórias, devendo, o que, inquestionavelmente atrai a Súmula 15, desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620070-20.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Magalhães Dias, em favor de Antonio Carlos de Sousa Barbosa, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente impetração, para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonatos Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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