main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620077-80.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DESAFIADA POR AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. È cediço que ao recorrente cabe comprovar, no ato da interposição do recurso, ou seja, simultaneamente, o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC/1973. 2. Agravo de instrumento desacompanhado do pagamento das custas, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, impossibilita o conhecimento do recurso, em virtude da deserção. 3. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0620077-80.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Agravo / Dissolução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão