main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620081-49.2018.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é portador de neoplasia neuroendócrina no pâncreas com metástase hepática, necessitando o uso contínuo dos fármacos prescritos pelo médico. 2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, analisando os fólios, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. 3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que o tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) que se não forem tratados adequadamente poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 4. Vê-se que o Julgador a quo prolatou decisão em consonância com a jurisprudência pátria ao determinar que a agravante custeasse o tratamento prescrito pelo médico credenciado, uma vez que a resolução da ANS não pode ser utilizada como um limitador ao direito do agravado no caso concreto, ainda mais quando o uso do medicamento foi regulamentado pela ANVISA. 5. A mera exclusão da cobertura do produto farmacológico regulamentado pela AVISA e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial e sem substituto eficaz, revela-se como uma clara negativa indevida do tratamento. 6. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas. 7. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico. 8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício do agravado que solicita o fornecimento dos fármacos, uma vez que a não dispersão de tais medicamentos poderá causar dano irreversível, quiçá seu óbito, já que o agravado é detentor de neoplasia maligna no pâncreas. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620081-49.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão