TJCE 0620083-19.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante no dia 08/12/2017 pela suposta prática de tentativa de roubo majorado, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de dois filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
02. Em análise ao decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade da paciente, uma vez que praticou o delito de roubo majorado em concurso de pessoa contra uma idosa, derrubando-a no chão e lesionando-a, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente
03. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, tem-se que a paciente é mãe de dois filhos menores, sendo um filho de 04(quatro) anos e outro de 3(três) anos, devidamente comprovado através de certidão de nascimento às fls. 12/13, bem como em consulta ao sistema processual tem-se que a paciente não responde a outro processo senão ao que deu origem a este habeas corpus, cumprindo,assim, os requisitos objetivos exigidos para tal, conforme dispõe o art. 318, inciso V do CPP.
04. Desta forma, embora os argumentos adotados pelo Magistrado de piso demonstrem a gravidade concreta do delito em tese cometido, a hipótese permite a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, medida eficaz e adequada, apta a afastar o periculum libertatis, especialmente, pelo fato de a paciente, sem antecedentes, ser imprescindível aos cuidados de seus filhos menores impúberes.
05. Nesta esteira tem-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/02/2018, através da 2ª Turma, no julgamento do habeas corpus coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciário Nacional, sob º nº: 143641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juíz que denegar o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição.
06. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora e da extrema gravidade do crime, se mostra viável o deferimento da prisão domiciliar em conjunto com monitoramento eletrônico, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
07. Registre-se que o descumprimento dos termos da prisão domiciliar implicará a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva.
08. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDER, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante no dia 08/12/2017 pela suposta prática de tentativa de roubo majorado, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de dois filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
02. Em análise ao decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade da paciente, uma vez que praticou o delito de roubo majorado em concurso de pessoa contra uma idosa, derrubando-a no chão e lesionando-a, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente
03. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, tem-se que a paciente é mãe de dois filhos menores, sendo um filho de 04(quatro) anos e outro de 3(três) anos, devidamente comprovado através de certidão de nascimento às fls. 12/13, bem como em consulta ao sistema processual tem-se que a paciente não responde a outro processo senão ao que deu origem a este habeas corpus, cumprindo,assim, os requisitos objetivos exigidos para tal, conforme dispõe o art. 318, inciso V do CPP.
04. Desta forma, embora os argumentos adotados pelo Magistrado de piso demonstrem a gravidade concreta do delito em tese cometido, a hipótese permite a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, medida eficaz e adequada, apta a afastar o periculum libertatis, especialmente, pelo fato de a paciente, sem antecedentes, ser imprescindível aos cuidados de seus filhos menores impúberes.
05. Nesta esteira tem-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/02/2018, através da 2ª Turma, no julgamento do habeas corpus coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciário Nacional, sob º nº: 143641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juíz que denegar o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição.
06. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora e da extrema gravidade do crime, se mostra viável o deferimento da prisão domiciliar em conjunto com monitoramento eletrônico, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
07. Registre-se que o descumprimento dos termos da prisão domiciliar implicará a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva.
08. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDER, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Itapajé
Comarca
:
Itapajé
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