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Jurisprudência


TJCE 0620086-71.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em consulta ao E-saj.pg deste Tribunal, verifica-se que a Denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2017, tendo no mesmo dia sido agendada audiência de instrução para dia 30 de janeiro de 2018, às 11h00min. Sabe-se, no entanto, que a audiência de instrução não ocorreu na data aprazada, tendo sido, imediatamente, redesignada para o dia de hoje (20/03/2018), às 10h30min. 2. Visto isso, ante a ausência de desídia por parte da autoridade dita coatora junto à constatação de audiência designada para data próxima não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado. 3. Além disso, conforme bem destacado, há nos autos pedido da própria defesa, consistente na oitiva de testemunhas residentes em outra comarca, ensejando a necessidade de expedição de carta precatória. 4. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de certa complexidade, pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias, de modo a justificar-se a maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, sendo o atraso na conclusão do feito decorrente também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa. 5. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as seguintes súmulas, in verbis: Súmula nº 15, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" e Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.". 6. Recomenda-se ao Juízo a quo para que envide esforços necessários para agilizar a instrução e julgamento do feito. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620086-71.2018.8.06.0000, formulado por Emanuela Maria Leite B. Campelo e Ana Leticia leite da Silva Bezerra, em favor de Francisco Leonardo de Oliveira Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eusébio. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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