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Jurisprudência


TJCE 0620087-56.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. TESE DE CUMPRIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE CASO FOSSE CONDENADO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES DISTINTAS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. Não há que se falar em constrangimento ilegal pela falta de fundamentação do decreto prisional. A autoridade coatora demonstrou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do delito e do seu modus operandi – vez que praticado em concurso de agentes e mediante tentativa de fuga – e pela possibilidade de reiteração criminosa – com base em seus antecedentes criminais. 2. Percebe-se que, de forma contrária ao que alega o impetrante, a decisão referida está bem fundamentada, sendo de suma importância para a garantia da ordem pública, pois o acusado já responde a um procedimento de igual natureza criminosa, e a um outro por tráfico de drogas. Fica patente, até o momento, a inadequação do paciente ao convívio em sociedade, visto que não se pode acreditar que o presente delito seria uma conduta isolada, demonstrando que, caso solto, terá probabilidade de voltar a delinquir. Além disso, o paciente revela personalidade resistente à aplicação da lei penal, observados pelo modus operandi, clarividente pela tentativa de fuga e a intensa perseguição policial. 3. A existência de condições pessoais favoráveis ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional. 4. Por fim, quanto à tese de que certamente o regime inicial de cumprimento de pena para o paciente não será fechado, motivo pela qual reforça a necessidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme afirmado no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, sabe-se que é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como ocorre in casu. 5. Além do que, vale ser ressaltado que, para a fixação da pena, o magistrado de piso necessitará analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do referido Código, o que só poderá ser realizado propriamente após a conclusão da instrução criminal. Portanto, não cabe a análise desta matéria, uma vez que, através da via estreita desta ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado 6. Ademais, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios os agentes terão direito. 7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620087-56.2018.8.06.0000, formulados por Alexandre Marques da Costa Lima e Yuri Damasceno Porto, em favor de Ericson Pereira Ribeiro, contra ato do Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aracati. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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