TJCE 0620090-11.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2006). PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO A CORRÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E PESSOAL DIVERSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DAS PARTES. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habea
s corpus, com pleito de liminar, no qual requer a extensão de benefício concedido a corréus, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
3. Impossibilidade de extensão dos benefícios deferidos aos corréus em face da situação fática e pessoal ser distinta. Pedido denegado.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. Feito que adquiriu complexidade em face da pluralidade de réus (quatro). O elastério temporal na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento da actio. Instrução encerrada, estando o processo aguardando apresentação dos memoriais das partes. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2006). PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO A CORRÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E PESSOAL DIVERSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DAS PARTES. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habea
s corpus, com pleito de liminar, no qual requer a extensão de benefício concedido a corréus, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
3. Impossibilidade de extensão dos benefícios deferidos aos corréus em face da situação fática e pessoal ser distinta. Pedido denegado.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. Feito que adquiriu complexidade em face da pluralidade de réus (quatro). O elastério temporal na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento da actio. Instrução encerrada, estando o processo aguardando apresentação dos memoriais das partes. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Irauçuba
Comarca
:
Irauçuba
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