main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620090-11.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2006). PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO A CORRÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E PESSOAL DIVERSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DAS PARTES. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Trata-se de habea s corpus, com pleito de liminar, no qual requer a extensão de benefício concedido a corréus, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. 3. Impossibilidade de extensão dos benefícios deferidos aos corréus em face da situação fática e pessoal ser distinta. Pedido denegado. 4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. Feito que adquiriu complexidade em face da pluralidade de réus (quatro). O elastério temporal na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento da actio. Instrução encerrada, estando o processo aguardando apresentação dos memoriais das partes. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto. 5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação. 6. Ordem conhecida, mas denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Irauçuba
Comarca : Irauçuba
Mostrar discussão