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Jurisprudência


TJCE 0620094-48.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA 1. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa. 2. No que tange a falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, vez que o paciente foi encontrado na posse de substância entorpecente, bem como vultosa quantia de dinheiro – R$ 6.720,00(seis mil setecentos e vinte reais) fato que demonstra sua periculosidade e caracteriza o tráfico de drogas, sendo este fundamento idôneo para motivar a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente STJ. 3. Destaco que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa. Precedente STJ. 4. No que concerne à análise do fluxo processual, nota-se que não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito com unicidade de acusado e sem expedição de carta precatória, contudo o magistrado de piso ao designar audiência de instrução e julgamento designou-a com intervalo de 6(seis) meses para sua realização, sem que houvesse um motivo plausível para prazo tão elástico, considerando a prioridade na tramitação de processo de réu segregado. 5. Nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe. 6. Contudo, diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma execução penal em curso na 2ª Vara de Execução Penal sob o nº 0036125-97.2015.8.06.0001, com pena de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses, em regime semiaberto, bem como responde aos processos: nº 0044523-04.2013.8.06.0001, perante a 13ª Vara Criminal pelo delito de roubo majorado, ao processo nº 0141915-80.2009.8.06.0001, junto a 5ª Vara Criminal pelo delito de roubo e o processo nº 0489128-38.2011.8.06.0001, junto a 2ª Vara Criminal desta Comarca por crime do sistema nacional de armas. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o delito de tráfico de drogas, desta forma, diante dos fortes indícios da reiteração delitiva, resta demonstrado sua inclinação ao crime e o total desvalor pelas regras em sociedade, assim mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 7. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ. 8. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627409-98.2016.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada e DENEGAR, nos termos do voto vencedor. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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