main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620098-85.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INCLUI PRESO PROVISÓRIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO A ORDEM SOCIAL E SUSPEITA DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 52, §1º E 2º DA LEP. ORDEM DENEGADA. 1. O objeto do presente pedido recai sobre a justificativa de falta de fundamento e legalidade para a determinação da inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. 2. O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD – tem previsão legal nos artigos 52 e 54 da lei de Execução Penal, podendo ser aplicado ao preso provisório que apresente alto risco a ordem e segurança social, assim como ao preso provisório "sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, quadrilha ou bando", tudo nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 52 da lei 7.210/1984. 3. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado foi motivado após a análise cuidadosa da prova apresentada pela investigação policial que aponta o paciente como membro importante de facção criminal, conhecida como PCC, onde organizava a compra e distribuição de droga, estando a decisão atacada fundamentada e em consonância com o art. 52, §1º e 2º, da Lei de Execuções Penais. 4. Necessária a determinação da medida, mesmo sem a oitiva da defesa, que excepcionalmente é dispensada, dependendo da gravidade do fato, como no caso presente. Precedentes. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão