TJCE 0620098-85.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INCLUI PRESO PROVISÓRIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO A ORDEM SOCIAL E SUSPEITA DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 52, §1º E 2º DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. O objeto do presente pedido recai sobre a justificativa de falta de fundamento e legalidade para a determinação da inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
2. O Regime Disciplinar Diferenciado RDD tem previsão legal nos artigos 52 e 54 da lei de Execução Penal, podendo ser aplicado ao preso provisório que apresente alto risco a ordem e segurança social, assim como ao preso provisório "sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, quadrilha ou bando", tudo nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 52 da lei 7.210/1984.
3. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado foi motivado após a análise cuidadosa da prova apresentada pela investigação policial que aponta o paciente como membro importante de facção criminal, conhecida como PCC, onde organizava a compra e distribuição de droga, estando a decisão atacada fundamentada e em consonância com o art. 52, §1º e 2º, da Lei de Execuções Penais.
4. Necessária a determinação da medida, mesmo sem a oitiva da defesa, que excepcionalmente é dispensada, dependendo da gravidade do fato, como no caso presente. Precedentes.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INCLUI PRESO PROVISÓRIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO A ORDEM SOCIAL E SUSPEITA DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 52, §1º E 2º DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. O objeto do presente pedido recai sobre a justificativa de falta de fundamento e legalidade para a determinação da inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
2. O Regime Disciplinar Diferenciado RDD tem previsão legal nos artigos 52 e 54 da lei de Execução Penal, podendo ser aplicado ao preso provisório que apresente alto risco a ordem e segurança social, assim como ao preso provisório "sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, quadrilha ou bando", tudo nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 52 da lei 7.210/1984.
3. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado foi motivado após a análise cuidadosa da prova apresentada pela investigação policial que aponta o paciente como membro importante de facção criminal, conhecida como PCC, onde organizava a compra e distribuição de droga, estando a decisão atacada fundamentada e em consonância com o art. 52, §1º e 2º, da Lei de Execuções Penais.
4. Necessária a determinação da medida, mesmo sem a oitiva da defesa, que excepcionalmente é dispensada, dependendo da gravidade do fato, como no caso presente. Precedentes.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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