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Jurisprudência


TJCE 0620110-02.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. EXTENSA FICHA CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444, STJ. 2. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. IRRELEVÂNCIA. RESPEITO AOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Examinando os fólios, percebe-se que restaram bem observados no decreto prisional e na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente foi mantido encarcerado cautelarmente, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu tem o fim de resguardar a ordem pública. 2. A impetrante deixou de acostar qualquer documento que demonstrasse, efetivamente, se o argumento do MM Juiz posto na sentença, para fins de decretação da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual, bem como a impossibilidade de saber se o paciente tem residência fixa, emprego e etc, fatores que poderiam contribuir no deferimento da ordem. Por outro lado, no intuito de preservar o princípio da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição, verifico que não há constrangimento ilegal a ser reparado. 3. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade, tendo em vista que o mesmo já responde por todos os processos criminais citados, com evidenciado risco de reiteração delitiva, consoante apontado na bem lançada decisão que decretou a constrição. 4. Consigne-se, assim, que os requisitos que ensejaram a prisão continuam presentes nos autos, percebe-se claramente que o Requerente já possui uma ficha extensa de processos criminais, tendo inclusive já sido condenado por um deles, o que demonstra que é réu contumaz e que faz do crime sua verdadeira profissão, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva para interromper a sua sanha criminosa. 5. Incide-se, dessarte, a Súmula nº 444 do STJ, afirmando que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda, por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante. 6. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio 7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 8. A possibilidade de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso, não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 9. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620110-02.2018.8.06.0000, formulado por Histembergh Fernandes da Costa Brito Junior, em favor de Rafael Lemos Weyne de Almeida Bernardino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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