TJCE 0620121-31.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO POR EDITAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EFETUADA. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO, CONSIDERADA A COMPLEXIDADE DA CAUSA COM PLURALIDADES DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Ausente constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ante a constatação da regular tramitação da ação penal respondida pelo ora paciente, complexa, com pluralidade de réus, como também, constatada incompatibilidade do réu em cumprir medidas alternativas à prisão, impõe-se-lhe a manutenção do aprisionamento cautelar, sobremodo, para garantia da aplicação penal e conveniência da instrução processual. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO POR EDITAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EFETUADA. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO, CONSIDERADA A COMPLEXIDADE DA CAUSA COM PLURALIDADES DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. Ausente constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ante a constatação da regular tramitação da ação penal respondida pelo ora paciente, complexa, com pluralidade de réus, como também, constatada incompatibilidade do réu em cumprir medidas alternativas à prisão, impõe-se-lhe a manutenção do aprisionamento cautelar, sobremodo, para garantia da aplicação penal e conveniência da instrução processual. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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