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Jurisprudência


TJCE 0620123-98.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, trazendo documentação apta a viabilizar a análise do pleito formulado, o que não fora feito no presente caso, ensejando o não conhecimento da ordem neste ponto por ausência de prova pré constituída. 02. Já quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, tem-se que o feito é complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido. 03. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, ainda mais se considerarmos a cronologia dos fatos após a audiência realizada em 08/08/2017. 04. Em face da complexidade da causa, da quantidade de droga apreendida, e por não haver restado demonstrado desídia por parte do juízo de origem, não reconheço constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento da ação penal a ensejar a concessão da ordem. 05. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito. 06. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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