TJCE 0620134-30.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida, 108 entorpecentes, diversidade das substâncias (crack, cocaína, maconha) e determinada quantidade de dinheiro apreendido com os acusados (R$ 662,00), o que segundo entendimento erigido pela doutrina são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem público, tendo em vista que denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir.
3. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, demonstrados de maneira concreta com base nos fatos e sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. Em análise aos autos da ação penal de origem no Sistema informatizado deste Tribunal (eSAJ) nº 0006022-44.2017.8.06.0064 verifico que não ha excesso de prazo a ser reconhecido.
5. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida, 108 entorpecentes, diversidade das substâncias (crack, cocaína, maconha) e determinada quantidade de dinheiro apreendido com os acusados (R$ 662,00), o que segundo entendimento erigido pela doutrina são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem público, tendo em vista que denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir.
3. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, demonstrados de maneira concreta com base nos fatos e sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. Em análise aos autos da ação penal de origem no Sistema informatizado deste Tribunal (eSAJ) nº 0006022-44.2017.8.06.0064 verifico que não ha excesso de prazo a ser reconhecido.
5. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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