TJCE 0620135-15.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. princípio da proporcionalidade E DA proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde 04 de julho de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus.
2. A paciente está sendo processado junto à 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
3. Verificou-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancun, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o paciente já havia sido beneficiado pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra persecução criminal, processo nº 0145073-02.2016.8.06.0001, feito em que se apura outro delito de furto, supostamente cometido em 18 de junho de 2016 e já fora condenada, pelo crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Assim, mesmo após a concessão de uma benesse estatal, a paciente já teria voltado a delinquir, autorizando o levantamento da hipótese de que a mesma pratica habitualmente os delitos de furto e roubo.
4. É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a
qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
6. Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva ora impugnada, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Habeas corpus conhecido e denegado. Seja expedido ofício à autoridade apontada como coatora, mirando encetar diligencias no sentido de que a instrução seja aviada com urgência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620135-15.2018.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de NEILA MARIA DANTAS CALDAS contra ato do Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de março de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. princípio da proporcionalidade E DA proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde 04 de julho de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus.
2. A paciente está sendo processado junto à 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
3. Verificou-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancun, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o paciente já havia sido beneficiado pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra persecução criminal, processo nº 0145073-02.2016.8.06.0001, feito em que se apura outro delito de furto, supostamente cometido em 18 de junho de 2016 e já fora condenada, pelo crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Assim, mesmo após a concessão de uma benesse estatal, a paciente já teria voltado a delinquir, autorizando o levantamento da hipótese de que a mesma pratica habitualmente os delitos de furto e roubo.
4. É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a
qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
6. Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva ora impugnada, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Habeas corpus conhecido e denegado. Seja expedido ofício à autoridade apontada como coatora, mirando encetar diligencias no sentido de que a instrução seja aviada com urgência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620135-15.2018.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de NEILA MARIA DANTAS CALDAS contra ato do Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de março de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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