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Jurisprudência


TJCE 0620135-15.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. princípio da proporcionalidade E DA proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde 04 de julho de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. 2. A paciente está sendo processado junto à 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. 3. Verificou-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancun, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o paciente já havia sido beneficiado pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra persecução criminal, processo nº 0145073-02.2016.8.06.0001, feito em que se apura outro delito de furto, supostamente cometido em 18 de junho de 2016 e já fora condenada, pelo crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Assim, mesmo após a concessão de uma benesse estatal, a paciente já teria voltado a delinquir, autorizando o levantamento da hipótese de que a mesma pratica habitualmente os delitos de furto e roubo. 4. É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 5. Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal. 6. Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados. 7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade. 8. A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva ora impugnada, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 9. Habeas corpus conhecido e denegado. Seja expedido ofício à autoridade apontada como coatora, mirando encetar diligencias no sentido de que a instrução seja aviada com urgência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620135-15.2018.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de NEILA MARIA DANTAS CALDAS contra ato do Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 27 de março de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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