TJCE 0620138-67.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de habeas corpus quando, na verdade, existe recurso específico apto a combater a matéria levantada. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais e Cortes Superiores.
2. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, na medida em que se trata de fase da execução da pena, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Sendo assim, fiel à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entendo não ser mais possível a impetração de habeas corpus para a análise de matérias impugnáveis por meio de recursos próprios, como é o caso do agravo em execução penal, cabível para o exame da matéria afeta à concessão de progressão de regime de pena.
5. Dessarte, sendo a matéria deduzida na impetração atinente à execução da pena, mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja o agravo em execução penal, previsto no artigo 197 da Lei 7.210/84.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 06240138-67.2018.8.06.0000, impetrado por Valber Luan Lima Valente, em favor de Francisco Antônio Maia Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de habeas corpus quando, na verdade, existe recurso específico apto a combater a matéria levantada. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais e Cortes Superiores.
2. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, na medida em que se trata de fase da execução da pena, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Sendo assim, fiel à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entendo não ser mais possível a impetração de habeas corpus para a análise de matérias impugnáveis por meio de recursos próprios, como é o caso do agravo em execução penal, cabível para o exame da matéria afeta à concessão de progressão de regime de pena.
5. Dessarte, sendo a matéria deduzida na impetração atinente à execução da pena, mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja o agravo em execução penal, previsto no artigo 197 da Lei 7.210/84.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 06240138-67.2018.8.06.0000, impetrado por Valber Luan Lima Valente, em favor de Francisco Antônio Maia Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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