TJCE 0620143-89.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO(ART. 157,§ 2º, INCISOS I E II. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ FINALIZADA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (págs. 01/15) impetrado em 10 de janeiro de 2018, em favor de Francisco Edemilson da Silva Braga alegando a ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal, o que geraria a ilegalidade da prisão. O paciente foi preso em 01 de junho de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
2.A alegativa de ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal não merece ser acolhida. Inicialmente, oportuno considerar que a ação penal foi oferecida em 5(cinco) de julho de 2017, tendo sido citado o paciente para apresentação da sua manifestação em 10(dez) de julho de 2017. Defesa apresentada em 4(quatro) de outubro de 2017 e audiência de instrução já finalizada no dia 7(sete) de março de 2018, às 14(quatorze) horas, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais pelas partes.
3.Logo, não há que se falar em ilegalidade perpetrada pelo Juízo a quo, por se encontrar a marcha processual dentro da normalidade. Portanto, a prisão do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, não sendo constatado excesso de prazo, mas o transcurso razoável do processo, haja vista que a audiência de instrução já foi realizada, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais orais.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO(ART. 157,§ 2º, INCISOS I E II. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ FINALIZADA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (págs. 01/15) impetrado em 10 de janeiro de 2018, em favor de Francisco Edemilson da Silva Braga alegando a ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal, o que geraria a ilegalidade da prisão. O paciente foi preso em 01 de junho de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
2.A alegativa de ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal não merece ser acolhida. Inicialmente, oportuno considerar que a ação penal foi oferecida em 5(cinco) de julho de 2017, tendo sido citado o paciente para apresentação da sua manifestação em 10(dez) de julho de 2017. Defesa apresentada em 4(quatro) de outubro de 2017 e audiência de instrução já finalizada no dia 7(sete) de março de 2018, às 14(quatorze) horas, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais pelas partes.
3.Logo, não há que se falar em ilegalidade perpetrada pelo Juízo a quo, por se encontrar a marcha processual dentro da normalidade. Portanto, a prisão do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, não sendo constatado excesso de prazo, mas o transcurso razoável do processo, haja vista que a audiência de instrução já foi realizada, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais orais.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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