TJCE 0620144-74.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinantes para a segregação cautelar do paciente foi a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime.
3. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta na prática do crime de tráfico de drogas, e os graves danos gerados à sociedade em geral em decorrência da escalada criminosa desencadeada exatamente a partir dessa espécie delitiva.
4. A necessidade de resguardo da ordem pública resta concretamente demonstrada nos autos também, uma vez que há fortes indícios de que o réu, em liberdade, permaneceu comerciando drogas no Município de Baturité.
5. Nos termos da jurisprudência pátria, a existência de condições subjetivas favoráveis, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre no presente caso.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620144-74.2018.8.06.0000, impetrado por Sandra Maria Rebouças em favor de Francisco Wagner Pereira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinantes para a segregação cautelar do paciente foi a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime.
3. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta na prática do crime de tráfico de drogas, e os graves danos gerados à sociedade em geral em decorrência da escalada criminosa desencadeada exatamente a partir dessa espécie delitiva.
4. A necessidade de resguardo da ordem pública resta concretamente demonstrada nos autos também, uma vez que há fortes indícios de que o réu, em liberdade, permaneceu comerciando drogas no Município de Baturité.
5. Nos termos da jurisprudência pátria, a existência de condições subjetivas favoráveis, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre no presente caso.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620144-74.2018.8.06.0000, impetrado por Sandra Maria Rebouças em favor de Francisco Wagner Pereira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Baturité
Comarca
:
Baturité
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