TJCE 0620147-29.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO(ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDo E DESPROVIDo.
1. O impetrante alega que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea.
2. O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, suficientemente, que a decisão de negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade se justifica para a garantia da ordem pública, visto ter sido demonstrada a sua periculosidade e risco de reiteração delitiva, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. No tocante à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, deve-se comentar que a alegativa de que o paciente tem bons antecedentes, não responde outros procedimentos criminais, é primário e possui residência fixa não pode, por si só, fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro à pretensão indicada na peça inicial.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO(ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDo E DESPROVIDo.
1. O impetrante alega que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea.
2. O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, suficientemente, que a decisão de negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade se justifica para a garantia da ordem pública, visto ter sido demonstrada a sua periculosidade e risco de reiteração delitiva, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. No tocante à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, deve-se comentar que a alegativa de que o paciente tem bons antecedentes, não responde outros procedimentos criminais, é primário e possui residência fixa não pode, por si só, fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro à pretensão indicada na peça inicial.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Nova Olinda
Comarca
:
Nova Olinda
Mostrar discussão