TJCE 0620151-03.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DEFERIU LIMINAR IMPEDINDO APLICAÇÃO DE MULTAS PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO QUE JUSTIFIQUE TAL DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tem-se na presente demanda agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de suspensão de cobrança de multas ou sanções por parte da agravada nos termos da lei 8.666/93.
2. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento é dotada de cognição sumária, isto é, limitada aos elementos trazidos junto ao instrumento formado.
3. No caso: A parte agravante baseia o pedido de abstenção de aplicação das sanções previstas a lei de licitações (Lei. nº 8.666/93) em documentos produzidos unilateralmente e que comprovariam a ilegalidade de tais cobranças.
4. Há também nos autos processo administrativo em que se constata a irregularidade da prestação dos serviços contratados por parte da agravante, processo que contou com contraditório da agravante.
5. O deferimento de liminar de suspensão de cobranças de natureza administrativa em sede de discussão de produção antecipada de provas ultrapassaria o objeto da própria demanda.
6. Ausente os requisitos que demonstrassem direito ou risco a parte agravante não merece provimento o pleito do presente agravo. Precedentes TJCE, TJSP, TJMG.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe seguimento.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DEFERIU LIMINAR IMPEDINDO APLICAÇÃO DE MULTAS PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO QUE JUSTIFIQUE TAL DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tem-se na presente demanda agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de suspensão de cobrança de multas ou sanções por parte da agravada nos termos da lei 8.666/93.
2. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento é dotada de cognição sumária, isto é, limitada aos elementos trazidos junto ao instrumento formado.
3. No caso: A parte agravante baseia o pedido de abstenção de aplicação das sanções previstas a lei de licitações (Lei. nº 8.666/93) em documentos produzidos unilateralmente e que comprovariam a ilegalidade de tais cobranças.
4. Há também nos autos processo administrativo em que se constata a irregularidade da prestação dos serviços contratados por parte da agravante, processo que contou com contraditório da agravante.
5. O deferimento de liminar de suspensão de cobranças de natureza administrativa em sede de discussão de produção antecipada de provas ultrapassaria o objeto da própria demanda.
6. Ausente os requisitos que demonstrassem direito ou risco a parte agravante não merece provimento o pleito do presente agravo. Precedentes TJCE, TJSP, TJMG.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe seguimento.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão